DECRETO Nº 76436, DE 14 DE OUTUBRO DE 1975. Altera o Decreto 72.434, de 9 de Julho de 1973, que Criou a Coordenação Nacional do Ensino Agricola do Ministerio da Educação e Cultura.

DECRETO Nº 76.436, de 14 de outubro de 1975.

Altera o Decreto nº 72.434, de 9 de julho de 1973, que criou a Coordenação Nacional do Ensino Agrícola do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A Coordenação Nacional do Ensino Agrícola - COAGRI, órgão central de direção superior do Ministério da Educação e Cultura, criada pelo Decreto nº 72.434, de 9 de julho de 1973, passa a denominar-se Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário - COAGRI, assegurada a autonomia administrativa e financeira, concedida nos termos do artigo 2º do referido Decreto.

Art. 2º

A COAGRI tem por finalidade prestar assistência técnica e financeira a estabelecimentos especializados em ensino agropecuário.

Art. 3º

São subordinados à COAGRI os estabelecimentos de ensino agrícola e os Colégios de Economia Doméstica Rural do Ministério da Educação e Cultura, na esfera da administração direta.

Art. 4º

Compete à Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário:

I - a promoção do desenvolvimento e da divulgação do ensino agropecuário, e o aperfeiçoamento de técnicos e auxiliares necessários ao respectivo setor;

II - a coordenação, o controle e a avaliação das atividades técnico-administrativas, educativas e financeiras desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino que lhe são subordinados;

III - o estabelecimento, com a colaboração de órgãos específicos, de planos para a aquisição, manutenção e adequação de equipamentos e instalações, bem como para realização de obras nas unidades que lhe são subordinadas.

Art. 5º

A COAGRI será dirigida por um Diretor-Geral, cujo cargo será provido na forma da legislação vigente.

Art. 6º

A organização, a competência, o funcionamento dos órgãos e as atribuições do pessoal da COAGRI serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura, obedecidas as normas estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 7º

A COAGRI, além da comercialização da produção dos estabelecimentos de ensino subordinados, poderá prestar serviços compatíveis com suas atividades e competência, mediante retribuição, bem como subcontratar serviços.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de as publicação, revogados os artigos e do Decreto nº 72.434, de 9 de julho de 1973.

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