LEI ORDINÁRIA Nº 6159, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1974. Altera Dispositivos da Lei 5.919, de 17 de Setembro de 1973, que Autorizou a Constituição da (siderbras), e da Outras Providencias.

Altera dispositivos da Lei nº 5.919, de 17 de setembro de 1973, que autorizou a constituição da SIDERBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O artigo 2º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo:

I - Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins;

II - Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas;

III - Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior;

IV - Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias;

V - Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira;

VI - Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 2º

O artigo 3º , da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973, que fica acrescido dos §§ 1º e 2º , abaixo, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º A SIDERBRÁS exercerá o controle acionário das empresas siderúrgicas, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração Federal indireta, as quais passarão à condição de suas subsidiárias, podendo ainda criar outras subsidiárias e associar-se minoritariamente a empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrimônio da SIDERBRÁS, no mínimo, a quantidade de ações suficiente para assegurar-lhe o controle do capital votante de cada empresa.

§ 2º O Presidente e os Diretores de cada uma das empresas subsidiárias serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.

Art. 3º

A SIDERBRÁS...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT