LEI ORDINÁRIA Nº 8969, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994. Altera Dispositivos da Lei 2180, de 5 de Fevereiro de 1954, que Dispõe Sobre o Tribunal Maritimo.
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LEI Nº 8.969, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.
Altera dispositivos da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço sabe que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O Título V da Lei nº 2.180, de 5 fevereiro de 1954, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo, passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Das Penalidades
Art. 121. A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas:
I - repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas;
II - suspensão de pessoal marítimo;
III - interdição para o exercício de determinada função;
IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador;
V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação;
VI - cancelamento do registro de armador;
VII - multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores.
§ 1º A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze meses.
§ 2º A interdição não excederá a cinco anos.
§ 3º A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade.
§ 4º Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional.
§ 5º A multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três Unidades Fiscais de Referência (UFIR), ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta lei.
§ 6º As penalidades de multa previstas nesta lei serão convertidas em Unidade Real de Valor ? URV, ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR.
Art. 122. Por preceitos legais e reguladores da navegação entendem-se todas as disposições de convenções e tratados, leis, regulamentos e portarias, como também os usos e costumes, instruções, exigências e notificações das autoridades, sobre a utilização de embarcações, tripulação, navegação e atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DO Cancelamento da Matrícula
Art. 123. O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional de pessoal da marinha mercante e da carteira de amador ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado:
I - que o acidente ou fato da navegação foi causado com dolo;
II - que o acidente ou fato ocorreu achando-se o responsável em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância entorpecente;
III - que, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticado contrabando, em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga;
IV - que a falta de assistência causou a perda de vida.
CAPÍTULO III
Da Suspensão ou Multa
Art. 124. O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por:
I - erro da navegação, de manobra ou de ambos;
II - deficiência da tripulação;
III - má estivação da carga;
IV - haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação;
V - avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas, instrumentos e aparelhos;
VI - recusa de assistência, sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro;
VII -...
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