DECRETO LEI Nº 1642, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1978. Altera a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Fisicas.

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decreto-lei nº 1.642, de 07 de dezembro de 1978

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Poderão ser abatidas da renda bruta, na declaração do imposto de renda das pessoas físicas:

I - as contribuições previdenciárias pagas em dobro pelos segurados facultativos de que tratam os artigos 11 e 12 da Consolidação das Leis da Previdência Social, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976;

II - as importâncias efetivamente pagas, a título de contribuição, pela pessoa física participante de planos de concessão de benefícios a entidades de previdência privada abertas que obedeçam às exigências contidas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 2º - As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão ser deduzidas na cédula "C" da declaração de rendimentos da pessoa física participante.

Art. 3º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para o gozo dos abatimentos e da dedução previstos nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º - As importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, pelas entidades de previdência privada, a pessoas físicas participantes, estão sujeitas à tributação na cédula "C" da declaração de rendimentos.

Parágrafo único - Os rendimentos de que trata este artigo ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação do que for devido na declaração, na forma estabelecida para a tributação dos rendimentos do trabalho assalariado.

Art. 5º - Quando o beneficio referido no artigo 4º revestir a forma de pecúlio ficará sujeito à tributação na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

Parágrafo único - O rendimento será, a opção do beneficiário, tributado exclusivamente na fonte ou incluído na declaração de rendimentos, considerando-se, neste último caso, o imposto descontado na fonte como antecipação do que for devido na declaração.

Art. 6º - Os "royalties" previstos nos arts. 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, devem ser classificados na Cédula "E" da declaração de rendimentos do beneficiário.

Art. 7º - Ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 10% (dez por cento), como antecipação do devido na declaração, os rendimentos mensais de...

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