DECRETO LEI Nº 2396, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987. Altera a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Fisicas e da Outras Providencias.
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Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
No exercício financeiro de 1988, a tabela do Imposto de Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas (Lei n° 7.450/85, art. 9°), bem como os valores de abatimentos e deduções, serão corrigidos monetariamente pela aplicação, sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1987, do coeficiente 3,5 (três e meio).
O art. 10 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, alterado pelos Decretos-leis n° 2.287, de 23 de julho de 1986, e n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 10. O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8° desta lei) será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.
§ 1° Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
§ 2° O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
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nenhuma quota será inferior a 1 (uma) OTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) OTN será pago de uma só vez;
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a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;
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as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
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fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.
§ 3° O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição.?
Sem prejuízo do disposto nos artigos 4° e 5° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos sujeitos à tributação, deverá recolher, trimestralmente, a diferença de imposto calculado com base em tabela especial e de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, os rendimentos submetidos ao pagamento mensal do imposto, de conformidade com o estabelecido no art. 5° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, são considerados como percebidos de fonte pagadora única.
§ 2° O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil dos meses de abril, julho e outubro do ano-base.
§ 3° A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN ocorrida a partir do último mês do trimestre a que corresponder o rendimento até o mês de janeiro do exercício correspondente.
§ 4° Fica dispensado o recolhimento da antecipação a que se refere este artigo:
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sobre rendimentos de pequeno valor, que representam, em seu conjunto, menos de 10% dos rendimentos totais do contribuinte no trimestre;
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para os contribuintes cujo rendimento bruto no trimestre não tenha excedido a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela referida no artigo 6°.
§ 5° A tabela para cálculo do recolhimento da diferença de que trata este artigo corresponderá à tabela referida no artigo 6° ajustada para cada trimestre.
O contribuinte do Imposto de Renda que tenha direito à restituição de que trata o art. 14 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, poderá optar por compensar, até o limite do saldo do imposto a pagar apurado na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1988, valor equivalente ao saldo a restituir no ano de 1989.
§ 1° Para efeito da compensação, a restituição, em OTN, será deduzida do saldo do imposto a pagar, convertido em número de OTN de acordo com o art. 10 da Lei...
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