DECRETO LEI Nº 2396, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987. Altera a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Fisicas e da Outras Providencias.

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Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1°

No exercício financeiro de 1988, a tabela do Imposto de Renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas (Lei n° 7.450/85, art. 9°), bem como os valores de abatimentos e deduções, serão corrigidos monetariamente pela aplicação, sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1987, do coeficiente 3,5 (três e meio).

Art. 2°

O art. 10 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, alterado pelos Decretos-leis n° 2.287, de 23 de julho de 1986, e n° 2.303, de 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 10. O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do art. 8° desta lei) será convertido em número de OTN pelo valor desta no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.

§ 1° Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

§ 2° O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8 (oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

  1. nenhuma quota será inferior a 1 (uma) OTN e o imposto de valor inferior a 2 (duas) OTN será pago de uma só vez;

  2. a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do exercício financeiro;

  3. as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

  4. fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.

§ 3° O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto ou da restituição.?

Art. 3°

Sem prejuízo do disposto nos artigos e da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o contribuinte que tenha percebido, de mais de uma fonte pagadora, rendimentos sujeitos à tributação, deverá recolher, trimestralmente, a diferença de imposto calculado com base em tabela especial e de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, os rendimentos submetidos ao pagamento mensal do imposto, de conformidade com o estabelecido no art. 5° da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, são considerados como percebidos de fonte pagadora única.

§ 2° O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil dos meses de abril, julho e outubro do ano-base.

§ 3° A falta do recolhimento implicará cobrança de correção monetária pela variação do valor da OTN ocorrida a partir do último mês do trimestre a que corresponder o rendimento até o mês de janeiro do exercício correspondente.

§ 4° Fica dispensado o recolhimento da antecipação a que se refere este artigo:

  1. sobre rendimentos de pequeno valor, que representam, em seu conjunto, menos de 10% dos rendimentos totais do contribuinte no trimestre;

  2. para os contribuintes cujo rendimento bruto no trimestre não tenha excedido a 15 (quinze) vezes o valor fixado como limite de isenção na tabela referida no artigo 6°.

§ 5° A tabela para cálculo do recolhimento da diferença de que trata este artigo corresponderá à tabela referida no artigo 6° ajustada para cada trimestre.

Art. 4°

O contribuinte do Imposto de Renda que tenha direito à restituição de que trata o art. 14 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, poderá optar por compensar, até o limite do saldo do imposto a pagar apurado na declaração de rendimentos do exercício financeiro de 1988, valor equivalente ao saldo a restituir no ano de 1989.

§ 1° Para efeito da compensação, a restituição, em OTN, será deduzida do saldo do imposto a pagar, convertido em número de OTN de acordo com o art. 10 da Lei...

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