DECRETO Nº 92642, DE 12 DE MAIO DE 1986. Altera Disposições do Decreto 86.816, de 5 de Janeiro de 1982, que Dispõe Sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior - Capes e da Outras Providencias.
Decreto nº 92.642, de 12 de maio de 1986
Altera disposições do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982, que dispõe sobre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição,
decreta:
Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A CAPES tem a seguinte organização básica:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Técnico-Científico;
III - Diretoria-Geral:
a) Diretoria de Programas;
b) Diretoria de Administração.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura operacional da CAPES, bem como a competência das unidades e as atribuições de seus dirigentes, serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 4º Integram o Conselho Deliberativo:
I - O Secretário da Educação Superior do Ministério da Educação, na qualidade de seu Presidente;
II - O Diretor-Geral da CAPES, na qualidade do seu Vice-Presidente;
III - O Chefe do Departamento de Cooperação Científica, Técnica e tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;
IV - O Presidente do Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e tecnológico - CNPq;
V - O Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VI - Um membro do Conselho Técnico-Científico, eleito por seus pares;
VII - Cinco membros dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes em ensino e pesquisa.
§ 1º Os membros a que se refere o item VII serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Educação com mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
§ 2º Os Diretores de Programas e de Administração da CAPES têm assento e voz no Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
Acrescente-se ao Decreto nº 86.816, de 5 de janeiro de 1982, o seguinte artigo 5º, renumerados o atual e os subseqüentes:
"Art. 5º Integram o Conselho Técnico-Científico:
I - O Diretor-Geral da CAPES, na qualidade de seu Presidente;
II - O Diretor de Programas e o Diretor de Administração da CAPES;
III - Os Presidentes das Comissões de Consultores Científicos da CAPES.
§ 1º Os Presidentes das Comissões de Consultores Científicos serão escolhidos e designados pelo Conselho...
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