DECRETO Nº 64590, DE 27 DE MAIO DE 1969. Altera o Regulamento do Codigo de Mineração, Aprovado Pelo Decreto 62.934, de 2 de Julho de 1968, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 64.590, DE 27 DE MAIO DE 1969.

Altera o Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1958, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e

CONSIDERANDO que, na forma de que prescreve o artigo 25 do Código de Mineração, as autorizações de pesquisas ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em Regulamento baixado por Decreto do Govêrno Federal;

CONSIDERANDO que as jazidas de substâncias minerais metalíferas (Classe I), de fertilizantes (Classe III), de combustíveis fósseis sólidos (Classe IV), de rochas betuminosas e pirobetuminosas (Classe V) e de enxofre e salgema da Classe VII, relacionadas no artigo 8º do Regulamento do Código de Mineração, apresentam peculiaridades que as relacionam mais diretamente ao desenvolvimento nacional;

CONSIDERANDO que o vulto dos investimentos necessários aos trabalhos de descobrimento e pesquisa de tais substâncias minerais exige das emprêsas que a Estes trabalhos se dedicam, uma sólida estrutura econômica e financeira e uma organização técnica capacitada;

CONSIDERANDO que nas regiões ínvias e de difícil acesso, e nas interiorizadas, a pesquisa mineral apresenta condições diferentes das que se oferecem para as zonas geo-econômicas mais desenvolvidas;

CONSIDERANDO que os investimentos necessários aos trabalhos de desdobramento e pesquisa exigem adequada conceituação das reservas minerais a serem lavradas, de modo a assegurar a viabilidade do empreendimento;

CONSIDERANDO ser do maior interEsse para o País que, nas regiões ínvias e de difícil acesso, e nas interiorizadas, se estabeleçam emprêsas que se possam constituir, de maneira decisiva, como elemento propulsor do desenvolvimento econômico e social destas regiões,

decreta:

Art. 1º

O artigo 39 do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 29. As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:

Classes III, IV e V - 2.000 hectares

Classes I e VII - 1.000 hectares

Classes VI - 500 hectares

Classes II e VIII - 50 hectares.

§ 1º A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por emprêsa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam...

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