DECRETO Nº 92387, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1986. Altera o Regulamento do Codigo Nacional de Transito.

DECRETO Nº 92.387, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1986

Altera o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com as modificações posteriormente introduzidas, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 108 - Todo veículo automotor, reboque ou semi-reboque, para transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública, deverá estar registrado na repartição de trânsito, com jurisdição sobre o município de domicílio ou residência do seu proprietário.

§ 1º - O Certificado de Registro deverá conter características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

§ 2º - O modelo e especificações do Certificado de Registro, serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos militares.

§ 4º - O Conselho Nacional de Trânsito, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores, estabelecerá as características do Certificado de Registro para os veículos do Corpo Diplomático e do Corpo Consular, que será expedido pelo Cerimonial daquela Secretaria de Estado.

Art. 109

Do Certificado de Registro, além do nome do proprietário e do seu endereço, constarão as seguintes características: marca, modelo, ano de fabricação, cor, número do chassi, classificação, capacidade nominal e outras exigidas por legislação específica.

Art. 110

O Certificado de Registro será expedido pelos Departamentos de Trânsito ou suas Circunscrições Regionais, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, se nacional o veículo; documento equivalente expedido pela autoridade aduaneira se importado o veículo por pessoa ou entidade não privilegiada;

II - documento fornecido pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, do qual constarão o número e data da comunicação da autoridade aduaneira que desembaraçou o veículo, ao qual se anexará uma cópia da declaração de importação, se importado o veículo por pessoal administrativo ou técnico que...

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