DECRETO Nº 59698, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1966. Altera o Regulamento do Fundo Nacional de Telecomunicações, Aprovado Pelo Decreto 53.352, de 26 de Dezembro de 1963.

Decreto nº 59.698, de 8 de dezembro de 1966.

Altera o Regulamento do Fundo Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 53.352, de 26 de dezembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

O art. 4º do Regulamento do Fundo Nacional de Telecomunicação, aprovado pelo Decreto nº 53.352, de 26 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º e 10 seguintes:

?Art. 4º A sobretarifa será cobrada e arrecadada em conjunto com a respectiva tarifa de incidência. As taxas serão recolhidas pelo concessionário ou permissionário dos serviços de telecomunicações sôbre os quais recaírem.

§ 1º Os estabelecimentos arrecadadores das tarifas dos Serviços de Telecomunicações arrecadarão junto com essas, obrigatòriamente, as parcelas correspondentes às sobretarifas sôbre elas incidentes e devidas ao Fundo Nacional de Telecomunicações.

§ 2º Para os efeitos dêste Regulamento, consideram-se como estabelecimento arrecadador as entidades de Direito Público Interno, pelos seus órgãos de administração direta ou descentralizada, e as entidades de direito privado que exploram ou executam diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão, quaisquer modalidades de serviços de telecomunicação.

§ 3º As sobretarifas, quando cobradas do usuário no ato da prestação do serviço, serão recolhidas pelo estabelecimentos arrecadador, diretamente ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo Nacional de Telecomunicações dentro do mês seguinte àquele em que forem arrecadadas.

§ 4º As sobretarifas, quando devidas pelo usuário com base em medições periódicas dos serviços usufruídos, serão cobradas nas contas que o estabelecimento arrecadador é obrigado a expedir, e serão recolhidas diretamente ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Fundo Nacional de Telecomunicações, dentro dos 2 (dois) primeiros meses subseqüentes ao da expedição da conta.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º dêste artigo, se o usuário fôr pessoa jurídica de Direito Público Interno, o estabelecimento arrecadador sòmente estará obrigado a recolher a sobretarifa dentro do mês seguinte ao do pagamento da conta.

§ 6º As taxas devidas pelo próprio concessionário ou permissionário de serviços de telecomunicações, serão por êstes recolhidas diretamente ao Banco do Brasil S.A. a crédito do Fundo Nacional de Telecomunicações.

§ 7º...

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