DECRETO Nº 75691, DE 05 DE MAIO DE 1975. Regulamenta a Lei 6.009, de 26 de Dezembro de 1973, Alterada pela Lei 6.085, de 15 de Julho de 1974, Dispondo Sobre Tarifas Aeroportuarias e da Outras Providencias.
DECRETO N.º 75.691, DE 5 DE MAIO DE 1975
Regulamenta a Lei n.º 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pela Lei n.º 6.085, de 15 de julho de 1974, dispondo sobre Tarifas Aeroportuárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12, da lei n.º 6.009, de 26 de dezembro de 1973,
DECRETA:
A utilização dos aeroportos fica sujeita às normas e condições estatuais neste Decreto, além das disposições legais vigentes que lhe sejam aplicáveis.
A efetiva utilização de áreas, edifícios instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.
Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão pagos à entidade responsável pela administração do aeroporto, e serão representados por:
-
tarifas aeroportuárias , aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional;
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preços específico, estabelecidos pela entidade responsável pela administração do aeroporto.
As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas:
I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da estação de passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;
II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave, até 3 (três) horas após o pouso, incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
III - Tarifa e permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além estacionamento da aeronave, além das 3 (três) primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
IV - Tarifa de armazenagem e capatazia - devida pela utilização dos serviços relativos à guarda manuseio, movimentação e controle da mercadoria nos armazéns de carga aérea dos aeroportos; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito;
V - Tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota - devida pela utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Ministério da Aeronáutica; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.
§ 1º os valores das tarifas aeroportuárias de que trata este artigo serão fixados pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica para aplicação em todo o território nacional. Esses valores poderão ser revistos e reajustados quando as circunstâncias exigirem.
§ 2º O Processamento da cobrança das tarifas aeroportuárias será regulado pelo Ministro da Aeronáutica por proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica...
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