DECRETO Nº 71615, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1972. Regulamenta o Decreto Lei 1164, de 1 de Abril de 1971, Alterado Pelo Decreto Lei 1243, de 30 de Outubro de 1972, e Fixa Normas para a Implantação de Projetos de Colonização, Concessão de Terra e Estabelecimento Ou Exploração de Industrias de Interesse da Segurança Nacional, Nas Terras Devolutas Localizadas A...

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decreto nº 71.615, de 22 de dezembro de 1972.

Regulamenta o Decreto-lei nº1.164, de 1 de abril de 1971, alterado pelo Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, e fixa as normas para a implantação de projetos de colonização, concessão de terra e estabelecimento ou exploração de indústrias de interesse da Segurança Nacional, nas terras devolutas localizadas ao longo de rodovias, na Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.164, de 1 de abril de 1971, após ter ouvido o Conselho de Segurança Nacional,

decreta:

Art. 1º A colonização e a concessão de terras devolutas incluídas entre os bens da União, pelo Decreto-lei nº 1.164, de 1 de abril de 1971, alterado pelo Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, far-se-ão através de projetos de colonização, de empresas rurais e de atividades industriais de interesse agrícola pecuário ou agro-industrial, apresentados por órgão público ou particular pessoa física ou jurídica, obedecido o disposto neste Decreto.

§ 1º Os projetos de que trata o presente artigo serão aprovados pelo Ministério da Agricultura através do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), nos termos das disposições legais e regulamentares pertinentes ao assunto.

§ 2º Os projetos beneficiados pela aplicação de incentivos fiscais dependerão de aprovação prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), nos termos da legislação pertinente.

§ 3º Os projetos de colonização, destinados a implantar-se com a participação de imigração estrangeira, estarão sujeitos, quanto à seleção de imigrantes, às exigências de caráter especial, previstas nas normas de que trata o Artigo 19 do Decreto-lei nº 941, de 13 de outubro de 1969.

Art. 2º Dependerão de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional:

a) a instalação ou exploração de fontes de energia com potência superior a 150kVA bem como de meios de comunicações, salvo quando executados por órgãos oficiais, os quais deverão remeter ao Conselho de Segurança Nacional, através de su Secretaria-Geral os dados estatísticos e informativos de suas instalações; e

b) o exercício de outras atividades industriais, quando forem disciplinadas por lei especial e expressamente consideradas de interesse para a Segurança Nacional.

Parágrafo único. Continuam a reger-se pela Lei nº 2.597, e 12 de...

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