DECRETO Nº 90347, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984. Dispõe Sobre a Implantação de Area de Proteção Ambiental Nos Municipios de Cananeia, Iguape, e Peruibe, No Estado de São Paulo, e da Outras Providencias.

Decreto nº 90.347, de 23 de outubro de 1984

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental nos Municípios de Cananéia, Iguape, e Peruíbe, no Estado de São Paulo, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o artigo 8º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e o artigo 32, do Decreto nº 88.351, de 1 de junho de 1983,

DECRETA:

Art. 1º

Sob a denominação de APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, fica declarada área de proteção ambiental, as regiões situadas nos Municípios de Cananéia, Iguape, Peruíbe, Itariri e Miracatu, no Estado de São Paulo, com as delimitações geográficas constantes do artigo 3º, deste Decreto.

Art. 2º

A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar, às comunidades caiçáras, o exercício de suas atividades, dentro dos padrões culturais estabelecidos historicamente, e de conter a ocupação das encostas passíveis de erosão, tem por objetivo proteger e preservar:

  1. - Os ecossistemas, desde os manguezais das faixas litorâneas, até as regiões de campo, nos trechos de maiores altitudes;

  2. - as espécies ameaçadas de extinção;

  3. - as áreas de nidificação de aves marinhas e de arribação;

  4. - os sítios arqueológicos;

  5. - os remanescentes da floresta atlântica;

  6. - a qualidade dos recursos hídricos.

Art. 3º

A APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE tem as seguintes delimitações geográficas:

I - perímetro a nordeste de Iguape - o primeiro perímetro, situado a nordeste da cidade de Iguape, inicia-se na foz do Rio Una do Prelado ou Comprido, próximo ao Porto do Prelado, na Praia de Juréia (ponto 01); segue, a montante, pelo Rio Una do Prelado, até a confluência com o Córrego do Morro do Macedo ou Itinguinha, que também é divisa dos Municípios de Iguape e Peruíbe (ponto 02); segue, em direção Norte, pela divisa dos Municípios de Iguape e Peruíbe, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 03); segue, em linha reta, em direção Nordeste, até a confluência do Rio Pereque com o Ribeirão Urubuçucaba (ponto 04); segue, a montante, pelo Ribeirão Urubuçucaba, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 40 metros (ponto 05); segue, inicialmente, em direção Leste, e, depois, em direção Oeste, pela curva de nível de cota altimétrica 40 metros, até o cruzamento com o Ribeirão do Quatinga (ponto 06); segue, a jusante, pelo Ribeirão Quatinga, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 07); segue, em direção Oeste, pela curva de nível de cota altimétrica 20 metros, até o cruzamento com Ribeirão Cabuçu (ponto 08); segue, em linha reta, em direção Noroeste, até a confluência do Córrego Salga com o Córrego Cachoeira do Martins (ponto 09); segue, em linha reta, em direção Norte, até o cruzamento do Córrego da Ana Dias com o Ribeirão Ubatubinha (ponto 10); segue, em linha reta, em direção Leste, até a confluência do Córrego do Braunho com o Córrego Vermelho (ponto 11); segue, em linha reta, em direção Nordeste, até o ponto mais elevado do Morro do Itatinga (ponto 12); segue, em direção Leste, pela divisa dos Municípios de Peruíbe e Itariri. até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 13); segue, em direção Norte, peIa curva de nível de cota altimétrica 20 metros, até o cruzamento com o Córrego do Guaxiru (ponto 14); segue, em linha reta, em direção Norte, até o ponto mais elevado do Morro Alto (ponto 15); segue, pela divisa dos Municípios de Peruíbe e Itariri, e, em continuidade, pela divisa dos Municípios de Itariri e Pedro de Toledo, cujas divisas coincidem com o limite do Parque Estadual da Serra do Mar, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 100 metros (ponto 16); segue, em direção Sul, até a confluência do Rio Guanhanhã com o Rio do Azeite (ponto 17); segue, a montante, pelo Rio Guanhanhã, até a confluência com o Ribeirão do Óleo (ponto 18); segue, em linha reta, em direção Sul, até a confluência do Areadinho com o Ribeirão do Areado (ponto 19); segue, a montante, pela margem do Ribeirão do Areado, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 100 metros (ponto 20); segue, inicialmente, em direção Oeste, e, depois, em direção Sul, pela curva de nível de cota altimétrica 100 metros, até o cruzamento com o Ribeirão da Água Parada (ponto 21); segue, em linha reta, em direção Noroeste, até o ponto mais elevado do Pico do Guarda-Chuva (ponto 22); segue, inicialmente, pela divisa dos Municípios de Itariri e Pedro de Toledo, e, depois, Iguape e Pedro de Toledo, até encontrar o Iimite do Município de Miracatu (ponto 23); segue, em direção Oeste, pela divisa dos Municípios de Miracatu e Pedro de Toledo, até encontrar a curva de nível de cota altimétrica de 500 metros mais próximo da nascente do Ribeirão Braço do Meio (ponto 24); segue, em linha reta, em direção Oeste, até encontrar o ponto de cruzamento do Ribeirão Jacuguaçu com a curva de nível de cota altimétrica 400 metros (ponto 25); segue, a jusante, pelo Ribeirão Jacuguaçu, até a confluência com o Rio do Bananal (ponto 26); segue, a jusante, pelo Rio do Bananal, até a confluência com o Ribeirão Travessão (ponto 27); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até o cruzamento do Rio Itimirim com a curva de nível de cota altimétrica 400 metros (ponto 28); segue, a jusante, pelo Rio Itimirim, até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 100 metros, (ponto 29); segue, inicialmente, em direção Sul, e, depois. Leste, pela curva de nível de cota altimétrica 100 metros, até o cruzamento com o Rio Branco da Serra (ponto 30); segue, a Jusante, pelo Rio Branco da Serra, até a confluência com o Rio Itinguçu (ponto 31); segue, a jusante, pelo Rio Itinguçu, até a confluência do mesmo com o Rio Una da Aldeia e com o Rio das Pedras (ponto 32); segue, a jusante, pelo Rio Una da Aldeia, até o ponto mais avançado, em direção Norte, da faixa do limite do manguezal, situado na margem direita deste Rio (ponto 33); segue, em linha reta, em direção Sudoeste, até o limite Oeste da faixa do manguezal, situado à margem esquerda do Rio da Ribeira de Iguape (ponto 34); segue, em linha reta, em direção Sudeste, cruzando o Rio da Ribeira do Iguape, até o ponto mais avançado, em direção Oeste, da faixa do manguezal, situado a 300 metros da foz do Rio Pindu, afluente da margem direita do Rio da Ribeira do Iguape.(ponto 35); segue, em linha reta, em direção sul, pelo limite Oeste da faixa da maré mais alta dos manguezais, situados a 300 metros do Rio do Pindu, afluente da margem direita do Rio Ribeira do Iguape, até a cruzamento desta reta com a curva de nível de cota altimétrica 20 metros (ponto 36); segue, inicialmente, em direção Sudoeste, e, depois, em direção Nordeste, até contornar o Morro do Espia, situado a cavaleiro da cidade de Iguape, seguindo, em direção Nordeste, sempre pela mesma cota altimétrica, até o cruzamento com o Ribeirão do Sambaqui (ponto 37); segue, a jusante, pelo Ribeirão do Sambaqui, até a faixa de limite dos manguezais, situados à margem direita desse Rio (ponto 38); segue, em direção Oeste, pela faixa de limite Sul deste manguezal, até o ponto central do ancoradouro da balsa, que dá acesso à Vila da Barra do Ribeira (ponto 39); segue, em linha reta, em direção Nordeste, cruzando o Rio da Ribeira do Iguape, até a foz do Rio Suá-Mirim (ponto 40); segue, a montante, pela Rio Suá-Mirim, até a confluência com o Rio Acaraú (ponto 41); segue, em linha reta, pela perpendicular à linha das marés da praia da Juréia, até encontrar o ponto de cruzamento com a linha das marés médias (ponto 42); segue, em direção Nordeste, pela linha das marés médias, da praia da Juréia, até encontrar o ponto 01 de fechamento deste perímetro, ou...

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