DECRETO Nº 67025, DE 07 DE AGOSTO DE 1970. Fixa os Preços Minimos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão, Amendoim, Arroz, Farinha de Mandioca, Feijão, Mamona, Milho e Soja, das Regiões Central e Meridional, da Safra 1970-71.

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DECRETO Nº 67.025, DE 7 DE AGÔSTO DE 1970.

Fixa os preços mínimos para funcionamento ou aquisição de algodão, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, mamona, milho e soja, das Regiões Centrais e Meridional, da safra de 1970-71.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, mamona, milho e soja, das Regiões Centrais e Meridional, safra 1970-71, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Os preços mínimos básicos expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, são aquêles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou suas Cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos básicos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

§ 3º Conceitua-se por Regiões Central e Meridional os Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Guanabara, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal e Território de Rondônia.

§ 4º Para o amendoim e o feijão, cujo ciclo vegetativo permite duas colheitas anuais, fica entendido como safra 1970-71, as safras ditas das águas e das sêcas.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros mencionados no Art. 1º:

I - Algodão em pluma - Arroba de 15 (quinze) quilos com fibras de 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) milímetros, do tipo 5 (cinco), regular, das especificações constantes do Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em fardos de densidade média a ser estimulada pela Comissão de Financiamento da Produção;

II - Amendoim - Saco de 25 (vinte e cinco) quilos de amendoim do tipo 3 (três), classe graúda, conforme as especificações constantes do Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas;

III - Arroz em casca - Saco de 60 (sessenta) quilos de arroz em casca, do subtipo 1 (um) e 2 (dois), da classe de grãos médios, das especificações constantes dos Decretos números 28.098 e 50.814, respectivamente, de 10 de maio de 1950 a 20 de junho de 1961, ou outras equivalentes que...

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