DECRETO Nº 67920, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970. Fixa os Preços Minimos para Financiamento Ou Aquisição de Algodão, Amendoim, Arroz, Farinha de Mandioca, Feijão, Mamona e Milho da Região Setentrional da Safra de 1971.

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DECRETO Nº 67.920, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970.

Fixa os preços mínimos para financiamento ou aquisição de algodão, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, mamona e milho da Região Setentrional da safra de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão, amendoim, arroz, farinha de mandioca, feijão, mamona e milho, da Região Setentrional, safra de 1971, a garantia de preços mínimos de que trata o referido Decreto-lei, atendidas as condições do presente Decreto.

§ 1º Os preços mínimos básicos expressos nas tabelas anexas ao presente Decreto, segundo Zonas Geo-Econômicas, são aqueles que serão efetivamente pagos aos produtores ou suas cooperativas.

§ 2º Os preços mínimos básicos são livres de quaisquer despesas adicionais, inclusive impostos e taxas.

§ 3º Conceitua-se por Região Setentrional os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e os Territórios do Amapá e Roraima.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes condições para as operações de financiamento ou aquisição dos gêneros mencionados no Artigo 1º:

I - Algodão em Puma - Arrôba de 15 (quinze) quilos com fibras de 34 (trinta e quatro) a 36 (trinta e seis) milimetros do tipo 3 (três) ou "Bom", conforme as especificações constantes do Decreto nº 43.427 de 26 de março de 1958, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas, acondicionado em fardos de densidade média a ser estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção;

II - Amendoim - Saco de 25 (vinte e cinco) quilos de amendoim do tipo 3 (três), classe graúda, conforme as especificações constantes do Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas;

III - Arroz em Casca - Saco de 60 (sessenta) quilos de arroz em casca, do subtipo "a", dos tipos 1 (um) e 2 (dois), da classe de grãos curtos, conforme as especificações constantes dos Decretos nºs 28.093 e 50.814, respectivamente de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas;

IV - Farinha de Mandioca - Saco de 50 (cinqüenta) quilos de farinha de mandioca grossa, do tipo 1 (um), conforme as especificações constantes do Decreto nº...

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