DECRETO Nº 2769, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998. Regulamenta o Disposto Na Medida Provisoria 1.715, de 3 de Setembro de 1998, No que Se Refere a Contratação de Operações de Credito Sob o Amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuaria - Recoop.

DECRETO Nº 2.769, DE 3 DE SETEMBRO DE 1998

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998, no que se refere à contratação de operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998, e

Considerando que, por deliberação do Comitê Executivo instituído por Decreto de 23 de janeiro de 1998, ficou a cargo da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB comunicar a cada cooperativa julgada enquadrável o resultado de sua consulta e as condições específicas a serem cumpridas para efeito dos projetos de revitalização; e

Considerando que o julgamento favorável do Comitê Executivo sobre a consulta da cooperativa não significa, necessariamente, aceitação total ou parcial dos pedidos, não gerando direitos de qualquer natureza;

DECRETA:

Art. 1º

Para habilitação às operações de crédito sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a que se refere a Medida Provisória nº 1.715, de 3 de setembro de 1998, a cooperativa cuja consulta prévia tenha sido acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo de que trata o Decreto de 23 de janeiro de 1998, terá de apresentar os projetos, em consonância com o termo de referência constante do Anexo a este Decreto.

§ 1º O Comitê Executivo de que trata o caput poderá atribuir à OCB o fornecimento, a cada cooperativa enquadrada, de roteiro padrão para elaboração do seu programa de revitalização.

§ 2º A cooperativa deverá apresentar os projetos em duas vias, destinando simultaneamente uma à instituição financeira, a quem cabe a contratação e a responsabilidade do risco da operação de crédito, e a outra ao Comitê Executivo, que verificará se estão sendo atendidas as condições específicas definidas para os projetos e se eles estão voltados para reestruturação da cooperativa.

§ 3º Os projetos, recebidos da Organização das Cooperativas do Estado ou do Distrito Federal, serão encaminhados pela OCB ao Comitê Executivo, acompanhados de cópia de sua comunicação à cooperativa quanto ao seu enquadramento no Programa.

§ 4º O recebimento dos projetos dar-se-á até 30 de novembro de 1998 e o resultado de seu exame pelo Comitê Executivo ocorrerá até sessenta dias após a data de sua entrada no protocolo.

§ 5º Excepcionalmente para os casos de fusão, desmembramento, incorporação ou parceria, admitir-se-á a entrega ao Comitê Executivo de carta de intenções devidamente subscrita pelas partes envolvidas, concedendo-se prazo adicional até 28 de fevereiro de 1999 para apresentação dos projetos definitivos.

Art. 2º

Para realização das operações de crédito classificadas como de RECOOP, acolhidos os projetos, a instituição financeira deverá, ainda, observar o pronunciamento do Comitê Executivo quanto ao disposto no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de março de 1999 para formalização das operações de crédito de que trata este Decreto.

Art. 3º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a constituir comissões com representantes dos órgãos e entidades integrantes do universo do programa para fornecer subsídios à atuação do Comitê Executivo.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Francisco Sérgio Turra

Paulo Paiva

ANEXO

PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS

DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP

  1. Finalidade

    Reestruturar e capitalizar cooperativas de produção agropecuária, visando ao desenvolvimento auto-sustentado, em condições de competitividade e efetividade, que resulte na manutenção, geração e melhoria do emprego e renda.

  2. Beneficiários

    ...

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