DECRETO Nº 66034, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969. Amplia a Area Prioritaria de Emergencia para Fins de Reforma Agraria, Assim Declarada Pelo Decreto 56.795, de 27 de Agosto de 1965.

DECRETO Nº 66.034, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969.

Amplia a Área Prioritário de Emergência para fins de Reforma Agrária, assim declarada pelo Decreto nº 56.795, de 27 de agôsto de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 161, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica ampliada a Área Prioritária de Emergência para fins de Reforma Agrária assim declarada pelo Decreto nº 56.795, de 27 de agôsto de 1965, acrescentando-se-lhe as áreas abrangidas pelos Municípios de Montalvânia, Ibiai, Lagoa dos Patos, Pirapora, Brasília de Minas, Januária, São Francisco, Itacarambi, Manga, Ubaí e Várzea do Palma do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A Área Prioritária referida no artigo anterior ficará sob a jurisdição da Delegacia Regional do IBRA em Brasília - IBRAR-BR, que exercerá sôbre a mesma tôdas as atividades previstas pelo artigo 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 65.130 de 10 de setembro de 1969.

Art. 3º

Fica prorrogado por mais 5 anos a partir da data de seu término, o prazo de intervenção inicialmente fixado no Artigo 3º do Decreto nº 56.795, de 27 de agôsto de 1965, e posteriormente ampliado pelo Artigo 3º do Decreto nº 58.716 de 24 de junho de 1966.

Art. 4º

Os trabalhos da delegacia regional do IBRA, em Brasília, obedecendo ao Plano de Emergência a ser incluído no respectivo Plano Regional de Reforma Agrária, envolverão tôdas aquelas atividades já previstas pelo Decreto que dispôs sobre a criação da referida área prioritária, desenvolvendo-se também sôbre as áreas ora a ela acrescidas.

Art. 5º

O Serviço de Patrimônio da União transferirá para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, nos têrmos do artigos 9º inciso I, e do artigo 10, § 3º do Estatuto da Terra, os imóveis pertencentes à União que estejam situados nas áreas ora acrescidas, desde que não tenham outra destinação específica.

Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT