DECRETO Nº 54589, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964. Amplia a Zona de Concessão da Centrais Eletricas de Goias S.a.

DECRETO Nº 54.589, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.

Amplia a zona de concessão da Centrais Elétricas de Goiás S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º

Fica ampliada a zona de concessão da Centrais Elétricas de Goiás S. A., mediante a inclusão dos Municípios de Caçu, Cachoeira Alta e Itaruma, no Estado de Goiás.

Art. 2º

Centrais Elétricas de Goiás S.A., fica autorizada a construir as linhas de transmissão e os sistemas de distribuição que se fizerem necessários.

Parágrafo Único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º

A concessionária, devera satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às linhas de transmissão e sub-estaçoes;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras dos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acordo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º

Êste...

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