DECRETO Nº 54589, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964. Amplia a Zona de Concessão da Centrais Eletricas de Goias S.a.
DECRETO Nº 54.589, DE 26 DE OUTUBRO DE 1964.
Amplia a zona de concessão da Centrais Elétricas de Goiás S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Fica ampliada a zona de concessão da Centrais Elétricas de Goiás S. A., mediante a inclusão dos Municípios de Caçu, Cachoeira Alta e Itaruma, no Estado de Goiás.
Centrais Elétricas de Goiás S.A., fica autorizada a construir as linhas de transmissão e os sistemas de distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo Único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.
A concessionária, devera satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às linhas de transmissão e sub-estaçoes;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras dos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acordo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Êste...
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