DECRETO Nº 70789, DE 04 DE JULHO DE 1972. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo Adicional Ampliatorio do Setor Industrial do Ajuste de Complementação Numero 14 Sobre Produtos do Setor de Refrigeração e Ar Condicionado a Aparelhos Eletricos, Mecanicos e Termicos de Uso Domestico, Concluido, Entre o Brasil e o Mexico.

DECRETO Nº 70.789, DE 4 DE JULHO DE 1972.

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional Ampliatório do Setor Industrial do Ajuste de Complementação nº 14 sobre produtos do setor de Refrigeração e Ar Condicionado e Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, concluído, entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajuste de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentadas pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 10 de dezembro de 1971, Protocolo Adicional Ampliatório do campo abrangido pelo Ajuste de Complementação sobre produtos do Setor de Refrigeração e Ar Condicionado e Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.797 de 23 de junho de 1971;

Considerando que, em cumprimento do artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 254, de 14 de janeiro de1972, declarou as disposições do Presente Protocolo Adicional compatível com os Princípios do Tratado;

Considerando que, o presente Protocolo Adicional deverá entra em vigor trinta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 5º,

Decreta:

Art. 1º

A partir d e13 de fevereiro de 1972, as importações do produtos especificado no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários do México e dos Países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados nos seus Anexos A e B, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países - membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará através dos órgão competentes as providências eventualmente necessárias ao...

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