DECRETO Nº 2946, DE 26 DE JANEIRO DE 1999. da Nova Redação Ao Artigo 15 do Anexo I Ao Decreto 2.599, de 19 de Maio de 1998, e Dispõe Sobre a Competencia e as Finalidades da Comissão de Cinema.

DECRETO Nº 2.946, DE 26 DE JANEIRO DE 1999.

Da nova redação ao art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 2.599, de 19 de maio de 1998, e dispõe sobre a competência e as finalidades da Comissão de Cinema.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso V, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 2.599, de 19 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 15. À Comissão de Cinema compete assessorar o Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das diretrizes e estratégias para a ação governamental e na aprovação de projetos, na área audiovisual.?(NR)

Art. 2º

A Comissão de Cinema será integrada por dezoito membros, de reconhecida competência e conhecimentos especializados nos assuntos relativos a atividade audiovisual, observada a seguinte composição:

I ? o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;

II ? o Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura;

III ? um representante de cada Ministério abaixo descrito, indicado pelos respectivos titulares:

  1. da Fazenda;

  2. do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio;

  3. das Relações Exteriores;

  4. das Comunicações;

    IV ? doze representantes das entidades representativas de segmento audiovisual, de âmbito nacional, sendo:

  5. três de produção audiovisual cinematográfica;

  6. dois de direção audiovisual cinematográfica;

  7. dois de exibição audiovisual cinematográfica;

  8. dois de distribuição audiovisual cinematográfica;

  9. um do sistema de televisão;

  10. um de distribuição de home-vídeo;

  11. um da produção audiovisual de documentários.

    § 1º Os membros da Comissão e Cinema e seus respectivos primeiros e segundos suplentes, de que tratam os incisos III e IV, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez.

    § 2º O Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual substituirá o Presidente da Comissão de Cinema nos seus impedimentos eventuais.

Art. 3º

Na falta de indicação de representantes dos segmentos a que se refere o inciso IV do artigo anterior, por desinteresse ou inexistência de entidade de âmbito nacional, será admitida a escolha, de comum acordo entre os já indicados, de...

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