DECRETO Nº 78460, DE 27 DE SETEMBRO DE 1976. Altera os Anexos I e I-a, Ii e Ii-a do Decreto 77.261, de 4 de Março de 1976, que Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Cargos e Empregos da Tabela e do Quadro Permanente da Escola Tecnica Federal de Campos.

Decreto nº 78.460, de 27 de setembro de 1976

Altera os Anexos I e I-A, II e II-A, do Decreto número 77.261, de 4 de março de 1976, que dispõe dobre a transposição e transformação de cargos de empregos da tabela e do Quadro Permanentes da Escola Técnica Federal de Campos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo - DASP número 015.781, de 1976,

Decreta:

Art. 1º

Ficam alterados, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, na parte referente aos Grupos Artesanato, códigos: ART-700 e LT-ART-700; Outras Atividades de Nível Médio, códigos: NM-1000, e Serviços de Transportes Oficial e Portaria, códigos:TP-1200 e LT-TP-1200; os Anexos I e I-A, II e II-A do Decreto número 77.261, de 4 de março de 1976, que dispõe sobre a transposição ou transformação de cargos e empregos permanentes da Tabela e do Quadro Permanente da Escola Federal de Campos.

Art. 2º

O Órgão de Pessoal da Escola Técnica Federal de Campos lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, os servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º

A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores e empregados incluídos no novo plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A, de quaisquer retribuições, que porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados apenas, o salário-família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 4º

Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas...

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