DECRETO Nº 51825, DE 12 DE MARÇO DE 1963. Declara de Utilidade Publica Glebas de Terras Situadas Nos Municipios de Igaraçu do Tiete - São Manoel - Botucatu - Anhembi - Conchas - Laranjal Paulista - Piracicaba - São Pedro - Dois Corregos - Mineiros do Tiete e Barra Bonita, Todos No Estado de São Paulo, Necessarias a Bacia de Acumulação da Usina Hidro...

DECRETO Nº 51.825, DE 12 DE MARÇO DE 1963.

Declara de utilidade pública glebas de terra situadas nos municípios de Igaraçu do Tietê - São Manuel - Botucatu - Anhembi - Conchas - Laranjal Paulista - Piracicaba - São Pedro - Dois Córregos - Minérios do Tietê e Barra Bonita todos no Estado de São Paulo, necessárias à bacia de acumulação da usina Hidroelétrica ?Jânio Quadros? antiga ?Barra Bonita?, da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, e autoriza a citada companhia a promover a desapropriação das referidas glebas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 19641,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação várias glebas de terras, situadas nos terrenos ribeirinhos aos rios Tietê - Piracicaba e afluentes, no Estado de São Paulo, pertencentes a diversos proprietários, glebas estas necessárias à formação do reservatório de regularização de vazões da usina hidroelétrica ?Jânio Quadros?, antiga ?Barra Bonita?, localizada na Corredeira do Matão do Rio Tietê, objeto da concessão outorgada pelo Govêrno Federal ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 35.641, de 10 de junho de 1954, e transferida à Companhia Hidroelérica do Rio Pardo através do Decreto nº 48.410, de 23 de junho de 1960, inclusive as benfeitorias nelas existentes.

Art. 2º

As glebas de terra acima referidas cobrem uma área de cêrca de 350 km2, representadas nas plantas constantes do Processo D. Ag. número 1.143-62 e do projeto constante do Processo D. Ag. nº 1.493-49, aprovado por despacho de 15 de setembro de 1956, do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral. Limitam-se aos terrenos ribeirinhas aos rios Tietê, Piracicaba e afluentes, situados abaixo da curva de nível de cota 455,00 metros, referida ao Nivelamento Geral do Estado, bem como eixo da barragem localizado transversalmente à Corredeira do Matão a cêrca de 3.610 metros medidos ao longo do eixo do rio Tietê, de jusante para montante, a partir da ponte que liga as Cidades de Barra Bonita e Igaraçu do Tietê, como se descreve a seguir: ?Começa no ponto situado ao lado esquerdo do rio Tietê sôbre o eixo da barragem e à cota 455,00 e segue pela curva de nível definida por esta cota subindo o mesmo rio até o povoado de Laras (antiga...

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