DECRETO Nº 1500, DE 24 DE MAIO DE 1995. Cria Comissão Especial de Anistia para Apreciar os Pedidos de Anistia Concedida pela Legislação que Menciona e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.500, DE 24 DE MAIO DE 1995

Cria Comissão Especial de Anistia para apreciar os pedidos de anistia concedida pela legislação que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É criada, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Especial de Anistia com a finalidade de apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, empresas públicas e sociedades de economia mista e de dirigentes e representantes sindicais, fundamentados no disposto no art. 7º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, no art. 8º, §§ 2º e 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou na Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993.

Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão Especial, apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, ex-dirigentes e ex-representantes sindicais, de que trata o art. 125 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.

Art. 2º

Serão apreciados pela Comissão Especial de Anistia os requerimentos apresentados pelos interessados, devidamente fundamentados, e instruídos com os seguintes documentos:

I - prova de vínculo empregatício;

II - termo de rescisão contratual ou de punição sofrida;

III - prova de identificação pessoal e de inscrição no CPF;

IV - elementos comprobatórios da motivação da demissão ou de punição sofrida;

V - prova da condição de dirigente ou representante sindical, mediante cópia da respectiva ata de eleição e posse, quando for o caso;

VI - outros elementos que comprovem a situação alegada.

§ 1º Os requerimentos de anistia em tramitação junto à Comissão de Anistia criada pela Portaria nº 1.051, de 17 de agosto de 1993, do Ministério do Trabalho, serão automaticamente encaminhados à Comissão Especial de que trata este decreto.

§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, os requerimentos insuficientemente instruídos deverão ser complementados no prazo de dez dias, contado da data da juntada do aviso de recepção da modificação feita por via postal, sob pena de arquivamento.

Art. 3º

A Comissão Especial de Anistia terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá;

II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - um representante do Ministério da Justiça;

IV - um representante do Ministério do Planejamento...

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