DECRETO Nº 62600, DE 24 DE ABRIL DE 1968. Outorga a Sociedade Anonima de Eletrificação da Paraiba, Concessão para Distribuir Energia Eletrica No Municipio de São Jose da Lagoa Tapada, Estado da Paraiba.

DECRETO Nº 62.600, DE 24 DE ABRIL DE 1968.

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica no município de São José da Lagoa Tapada, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica no município de São José da Lagoa Tapada, Estado da Paraíba, ficando autorizada a instalar os sistemas de transmissão e de distribuição constantes do projeto aprovado.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmo, com modificações que forem autorizadas se necessárias.

Parágrafo 1º A inobservância dos prazos fixados sujeitará a concessionária à multa diária de NCr$211,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos) até a publicação do ato de prorrogação.

Parágrafo 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo Único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência de renovação.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1968; 147º da Independência e...

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