DECRETO Nº 89985, DE 23 DE JULHO DE 1984. Delega Competencia Ao Ministro do Exercito para Fixar os Limites Quantitativos de Antiguidade, os Intersticios em Cada Posto e os Tempos de Serviço Arregimentado, para Fins de Ingresso em Quadro de Acesso, a que Se Refere o Decreto 71.848, de 16 de Fevereiro de 1973, que Regulamenta, para o Exercito, a Lei 5...

Localização do texto integral

DECRETO Nº 89.985, de 23 de julho de 1984.

Delega competência ao Ministro do Exército para fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a que se refere o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - É delegada competência ao Ministro de Estado do Exército para fixar os limites quantitativos de antigüidade, os interstícios em cada posto e os tempos de serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, a que se referem, respectivamente os artigos 4º, 6º e 10 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, alterado pelos Decretos nºs 78.985, de 21 de dezembro de 1976, 85.281, de 22 de outubro de 1980, 88.219, de 06 de abril de 1983, e 89.597, de 30 de abril de 1974, observadas as disposições legais e as prescrições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - Os limites quantitativos de antigüidade referentes aos postos de Capitão, Major e Tenente-Coronel serão fixados:

a) em 26 de dezembro - para as promoções de 30 de abril;

b) em 1º de maio - para as promoções de 31 de agosto; e

c) em 1º de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.

Parágrafo único - As frações a serem estabelecidas, na parte referente aos Capitães, Majores e Tenentes-Coronéis das Armas e QMB serão aplicadas aos efetivos totais de oficiais de carreira, por postos, fixados em Decreto anual, procedendo-se da seguinte maneira:

a) preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;

b) a quantidade ou resto, inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída proporcionalmente aos componentes dessa turma, por Arma e QMB.

Art. 3º - Os limites quantitativos referentes aos Coronéis, Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão serão fixados:

a) em 31 de dezembro - para as promoções de 31 de março;

b) em 02 de maio - para as promoções de 31 de julho; e

c) em 1º de setembro - para as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT