DECRETO Nº 3128, DE 05 DE AGOSTO DE 1999. Promulga a Convenção Sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferencia de Minas Antipessoal e Sobre Sua Destruição, Aberta a Assinaturas em Ottawa, em 3 de Dezembro de 1997.

DECRETO Nº 3.128, DE 5 DE AGOSTO DE 1999.

Promulga a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, aberta a assinaturas em Ottawa, em 3 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição foi aberta a assinaturas em 3 de dezembro de 1997, em Ottawa;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 32, de 29 de abril de 1999;

CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 1º de março de 1999;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 30 de abril de 1999, e que a mesma entrará em vigor, para o Brasil, em 1º de novembro de 1999, nos termos do parágrafo 2º de seu Artigo 17;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, aberta a assinaturas em Ottawa, em 3 de dezembro de 1997, apensa por cópia a este Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição

Preâmbulo

Os Estados Partes,

Decididos a pôr fim ao sofrimento e às mortes causadas por minas antipessoal, que matam ou mutilam centenas de pessoas todas as semanas, na sua maioria cidadãos inocentes e indefesos e especialmente crianças, obstruem o desenvolvimento econômico e a reconstrução, inibem a repatriação de refugiados e de pessoas deslocadas internamente e ocasionam outras conseqüências severas por muitos anos após sua colocação,

Acreditando ser necessário fazer o máximo para contribuir de maneira eficiente e coordenada a fim de enfrentar o desafio de remover as minas antipessoal colocadas em todo o mundo e assegurar sua destruição,

Desejando fazer o máximo na prestação de assistência para o tratamento e a reabilitação, incluindo a reintegração social e econômica, de vítimas de minas,

Reconhecendo que uma proibição total das minas antipessoal seria também uma importante medida de construção de confiança,

Acolhendo a adoção do Protocolo sobre Proibições e Restrições ao Emprego de Minas, Armas de Armadilha e Outros Artefatos, conforme emendado em 3 de maio de 1996 e anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Excessivamente Nocivas ou Ter Efeitos Indiscriminados, e instando à pronta ratificação desse Protocolo por todos os Estados que ainda não o tenham feito,

Acolhendo também a Resolução 51/45 S, de 10 de dezembro de 1996, da Assembléia-Geral das Nações Unidas, que exorta todos os Estados a buscar com empenho um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculante para proibir o uso, armazenamento, produção e transferência de minas terrestres antipessoal,

Acolhendo, ademais, as medidas tomadas durante os últimos anos, tanto unilateralmente quanto multilateralmente, visando à proibição, restrição ou suspensão do uso, armazenamento, produção e transferência de minas antipessoal,

Enfatizando o papel da consciência pública na promoção dos princípios humanitários, conforme evidenciado pelos apelos à proibição total de minas antipessoal, e reconhecendo os esforços envidados para tal fim pela Cruz Vermelha Internacional e pelo Movimento do Crescente Vermelho, a Campanha Internacional para a Proibição de Minas e numerosas outras organizações não-governamentais em todo o mundo,

Recordando a Declaração de Ottawa, de 5 de outubro de 1996, e a Declaração de Bruxelas, de 27 de junho de 1997, que instam a comunidade internacional a negociar um acordo internacional juridicamente vinculante que proíba o uso, armazenamento, produção e transferência de minas antipessoal,

Enfatizando a conveniência de atrair a adesão de todos os Estados a esta Convenção e determinados a trabalhar tenazmente para promover sua universalização em todos os foros relevantes, incluindo, entre outros, as Nações Unidas, a Conferência do Desarmamento, organizações e grupos regionais e conferências de revisão da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Excessivamente Nocivas ou Ter Efeitos Indiscriminados,

Baseando-se no princípio do direito internacional humanitário de que o direito das partes em um conflito armado de escolher métodos ou meios de combate não é ilimitado, no princípio que proíbe o uso, em conflitos armados, de armas, projéteis ou materias e métodos de combate de natureza tal que causem danos supérfluos ou sofrimento desnecessário e no princípio de que uma distinção deve ser estabelecida entre civis e combatentes,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Obrigações gerais

  1. Cada Estado Parte se compromete a nunca, sobre nenhuma circunstância:

    1. usar minas antipessoal;

    2. desenvolver, produzir ou de qualquer outro modo adquirir, armazenar, manter ou transferir a quem que seja, direta ou indiretamente, minas antipessoal;

    3. ajudar, encorajar ou induzir, de qualquer maneira, quem quer que seja a participar em qualquer atividade proibida a um Estado Parte de acordo com esta Convenção.

  2. Cada Estado Parte se compromete a destruir ou assegurar a destruição de todas as minas antipessoal de acordo com as disposções desta Convenção.

Artigo 2

Definições

  1. Por ?mina antipessoal? entende-se uma mina concebida para explodir em conseqüência da presença, proximidade ou contato de uma pessoa e que incapacite, fira ou mate uma ou mais pessoas. Minas concebidas para serem detonadas pela presença, proximidade ou contato de um veículo, e não de uma pessoa, que sejam equipadas com dispositivos antimanipulação, não são consideradas minas antipessoal por estarem assim equipadas.

  2. Por ?mina? entende-se um artefato explosivo concebido para ser colocado sob, sobre ou próximo ao chão ou a outra superfície e explodir em conseqüência da presença, proximidade ou contato de uma pessoa ou veículo.

  3. Por ?dispositivo antimanipulação? entende-se um mecanismo destinado a proteger a mina e que é parte dela, está fixado ou conectado a ela ou colocado sob a mina e que é ativado quando se tenta manipulá-la ou intencionalmente perturbar seu funcionamento de alguma outra forma.

  4. Por ?transferência? entende-se, além do traslado físico de minas antipessoal para dentro ou fora de território nacional, a transferência do título ou do controle de minas, mas não a transferência de território em que haja minas antipessoal colocadas.

  5. Por ?área minada? entende-se uma área que é perigosa em função da presença de minas ou da suspeita de sua presença.

Artigo 3

Exceções

  1. Não obstante as obrigações gerais contidas no Artigo 1, a retenção ou transferência de uma quantidade de minas antipessoal necessária ao desenvolvimento de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas é permitida. A quantidade destas minas não deve exceder o número mínimo absolutamente necessário aos propósitos acima mencionados.

  2. A transferência de minas antipessoal para fins de sua destruição é permitida.

Artigo 4

Destruição de Minas Antipessoal Armazenadas

Exceto pelo disposto no Artigo 3, cada Estado Parte compromete-se a destruir ou assegurar a destruição de todas as minas antipessoal armazenadas de que seja proprietário ou detentor ou que estejam sob sua jurisdição ou controle o quanto antes e no mais tardar até quatro anos após a entrada em vigor desta Convenção para aquele Estado Parte.

Artigo 5

Destruição de Minas Antipessoal em Áreas Minadas

  1. Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou assegurar a destruição de todas as minas antipessoal em áreas minadas sob sua jurisdição ou controle o quanto antes e no mais tardar até dez anos após a entrada em vigor desta Convenção para aquele Estado Parte.

  2. Cada Estado Parte se esforçará para identificar todas as áreas sob sua jurisdição ou controle nas quais se saiba ou se suspeite haver minas antipessoal colocadas e deverá assegurar o quanto antes que todas as áres minadas sob sua jurisdição ou controle em que haja minas antipessoal tenham seu perímetro marcado, vigiado e protegido por cercas ou outros meios, a fim de assegurar a efetiva exclusão de civis até que todas as minas antipessoal contidas naquelas áreas tenham sido destruídas. A marcação deverá obedecer, no mínimo, aos padrões estabelecidos pelo Protocolo de Proibições e Restrições ao Emprego de Minas, Armas de Armadilha e Outros Artefatos, conforme emendado em 3 de maio de 1996, anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Excessivamente Nocivas ou Ter Efeitos Indiscriminados.

  3. Se um Estado Parte acredita que não será capaz de...

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