DECRETO Nº 3128, DE 05 DE AGOSTO DE 1999. Promulga a Convenção Sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferencia de Minas Antipessoal e Sobre Sua Destruição, Aberta a Assinaturas em Ottawa, em 3 de Dezembro de 1997.
DECRETO Nº 3.128, DE 5 DE AGOSTO DE 1999.
Promulga a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, aberta a assinaturas em Ottawa, em 3 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição foi aberta a assinaturas em 3 de dezembro de 1997, em Ottawa;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 32, de 29 de abril de 1999;
CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 1º de março de 1999;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 30 de abril de 1999, e que a mesma entrará em vigor, para o Brasil, em 1º de novembro de 1999, nos termos do parágrafo 2º de seu Artigo 17;
DECRETA:
A Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, aberta a assinaturas em Ottawa, em 3 de dezembro de 1997, apensa por cópia a este Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição
Preâmbulo
Os Estados Partes,
Decididos a pôr fim ao sofrimento e às mortes causadas por minas antipessoal, que matam ou mutilam centenas de pessoas todas as semanas, na sua maioria cidadãos inocentes e indefesos e especialmente crianças, obstruem o desenvolvimento econômico e a reconstrução, inibem a repatriação de refugiados e de pessoas deslocadas internamente e ocasionam outras conseqüências severas por muitos anos após sua colocação,
Acreditando ser necessário fazer o máximo para contribuir de maneira eficiente e coordenada a fim de enfrentar o desafio de remover as minas antipessoal colocadas em todo o mundo e assegurar sua destruição,
Desejando fazer o máximo na prestação de assistência para o tratamento e a reabilitação, incluindo a reintegração social e econômica, de vítimas de minas,
Reconhecendo que uma proibição total das minas antipessoal seria também uma importante medida de construção de confiança,
Acolhendo a adoção do Protocolo sobre Proibições e Restrições ao Emprego de Minas, Armas de Armadilha e Outros Artefatos, conforme emendado em 3 de maio de 1996 e anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Excessivamente Nocivas ou Ter Efeitos Indiscriminados, e instando à pronta ratificação desse Protocolo por todos os Estados que ainda não o tenham feito,
Acolhendo também a Resolução 51/45 S, de 10 de dezembro de 1996, da Assembléia-Geral das Nações Unidas, que exorta todos os Estados a buscar com empenho um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculante para proibir o uso, armazenamento, produção e transferência de minas terrestres antipessoal,
Acolhendo, ademais, as medidas tomadas durante os últimos anos, tanto unilateralmente quanto multilateralmente, visando à proibição, restrição ou suspensão do uso, armazenamento, produção e transferência de minas antipessoal,
Enfatizando o papel da consciência pública na promoção dos princípios humanitários, conforme evidenciado pelos apelos à proibição total de minas antipessoal, e reconhecendo os esforços envidados para tal fim pela Cruz Vermelha Internacional e pelo Movimento do Crescente Vermelho, a Campanha Internacional para a Proibição de Minas e numerosas outras organizações não-governamentais em todo o mundo,
Recordando a Declaração de Ottawa, de 5 de outubro de 1996, e a Declaração de Bruxelas, de 27 de junho de 1997, que instam a comunidade internacional a negociar um acordo internacional juridicamente vinculante que proíba o uso, armazenamento, produção e transferência de minas antipessoal,
Enfatizando a conveniência de atrair a adesão de todos os Estados a esta Convenção e determinados a trabalhar tenazmente para promover sua universalização em todos os foros relevantes, incluindo, entre outros, as Nações Unidas, a Conferência do Desarmamento, organizações e grupos regionais e conferências de revisão da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Excessivamente Nocivas ou Ter Efeitos Indiscriminados,
Baseando-se no princípio do direito internacional humanitário de que o direito das partes em um conflito armado de escolher métodos ou meios de combate não é ilimitado, no princípio que proíbe o uso, em conflitos armados, de armas, projéteis ou materias e métodos de combate de natureza tal que causem danos supérfluos ou sofrimento desnecessário e no princípio de que uma distinção deve ser estabelecida entre civis e combatentes,
Acordaram o seguinte:
Obrigações gerais
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Cada Estado Parte se compromete a nunca, sobre nenhuma circunstância:
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usar minas antipessoal;
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desenvolver, produzir ou de qualquer outro modo adquirir, armazenar, manter ou transferir a quem que seja, direta ou indiretamente, minas antipessoal;
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ajudar, encorajar ou induzir, de qualquer maneira, quem quer que seja a participar em qualquer atividade proibida a um Estado Parte de acordo com esta Convenção.
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Cada Estado Parte se compromete a destruir ou assegurar a destruição de todas as minas antipessoal de acordo com as disposções desta Convenção.
Definições
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Por ?mina antipessoal? entende-se uma mina concebida para explodir em conseqüência da presença, proximidade ou contato de uma pessoa e que incapacite, fira ou mate uma ou mais pessoas. Minas concebidas para serem detonadas pela presença, proximidade ou contato de um veículo, e não de uma pessoa, que sejam equipadas com dispositivos antimanipulação, não são consideradas minas antipessoal por estarem assim equipadas.
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Por ?mina? entende-se um artefato explosivo concebido para ser colocado sob, sobre ou próximo ao chão ou a outra superfície e explodir em conseqüência da presença, proximidade ou contato de uma pessoa ou veículo.
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Por ?dispositivo antimanipulação? entende-se um mecanismo destinado a proteger a mina e que é parte dela, está fixado ou conectado a ela ou colocado sob a mina e que é ativado quando se tenta manipulá-la ou intencionalmente perturbar seu funcionamento de alguma outra forma.
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Por ?transferência? entende-se, além do traslado físico de minas antipessoal para dentro ou fora de território nacional, a transferência do título ou do controle de minas, mas não a transferência de território em que haja minas antipessoal colocadas.
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Por ?área minada? entende-se uma área que é perigosa em função da presença de minas ou da suspeita de sua presença.
Exceções
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Não obstante as obrigações gerais contidas no Artigo 1, a retenção ou transferência de uma quantidade de minas antipessoal necessária ao desenvolvimento de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de minas é permitida. A quantidade destas minas não deve exceder o número mínimo absolutamente necessário aos propósitos acima mencionados.
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A transferência de minas antipessoal para fins de sua destruição é permitida.
Destruição de Minas Antipessoal Armazenadas
Exceto pelo disposto no Artigo 3, cada Estado Parte compromete-se a destruir ou assegurar a destruição de todas as minas antipessoal armazenadas de que seja proprietário ou detentor ou que estejam sob sua jurisdição ou controle o quanto antes e no mais tardar até quatro anos após a entrada em vigor desta Convenção para aquele Estado Parte.
Destruição de Minas Antipessoal em Áreas Minadas
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Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou assegurar a destruição de todas as minas antipessoal em áreas minadas sob sua jurisdição ou controle o quanto antes e no mais tardar até dez anos após a entrada em vigor desta Convenção para aquele Estado Parte.
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Cada Estado Parte se esforçará para identificar todas as áreas sob sua jurisdição ou controle nas quais se saiba ou se suspeite haver minas antipessoal colocadas e deverá assegurar o quanto antes que todas as áres minadas sob sua jurisdição ou controle em que haja minas antipessoal tenham seu perímetro marcado, vigiado e protegido por cercas ou outros meios, a fim de assegurar a efetiva exclusão de civis até que todas as minas antipessoal contidas naquelas áreas tenham sido destruídas. A marcação deverá obedecer, no mínimo, aos padrões estabelecidos pelo Protocolo de Proibições e Restrições ao Emprego de Minas, Armas de Armadilha e Outros Artefatos, conforme emendado em 3 de maio de 1996, anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Excessivamente Nocivas ou Ter Efeitos Indiscriminados.
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Se um Estado Parte acredita que não será capaz de...
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