DECRETO Nº 70724, DE 19 DE JUNHO DE 1972. Concede a Empresa de Mineração Santo Antonio de Lindoya Ltda, o Direito de Lavrar Agua Mineral No Municipio de Lindoia, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 70.724, DE 19 DE JUNHO DE 1972.

Concede à Empresa de Mineração Santo Antônio de Lindoya Ltda, o direito de lavrar água mineral no município de Lindóia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Empresa de Mineração Santo Antônio de Lindoya Ltda. concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade de Angelo Antônio Merola, no lugar denominado Fazenda Santo Antônio, distrito e município de Lindóia, Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares (15 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quinhentos e trinta metros (530 m) no rumo verdadeiro de dois graus noroeste (2º NW), da barra do Córrego Sertãozinho, no Rio do Peixe e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300 m), norte (N); quinhentos metros (500 m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º

Se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 823.296-69).

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