LEI ORDINÁRIA Nº 4097, DE 19 DE JULHO DE 1962. Aplica Aos Cargos e Funções Dos Quadros do Pessoal Dos Orgãos da Justiça do Trabalho da Quarta e Quinta Regiões Disposições das Leis 3780 e 3826, de 1960 e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.097, DE 19 DE JULHO DE 1962

Aplica aos cargos e funções dos Quadros do Pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho da 4ª e 5ª Regiões disposições das Leis ns. 3.780 e 3.826, de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os níveis de vencimentos e os valores dos símbolos dos cargos em comissão dos Quadros do Pessoal da Justiça do Trabalho da 4ª e 5ª Regiões são os seguintes:

Níveis ou símbolos

Ref.-base

Cr$

PJ- .........................................................................................................

70.000,00

PJ-0 ........................................................................................................

65.000,00

PJ-1 ........................................................................................................

63.000,00

PJ-2 ........................................................................................................

58.000,00

PJ-3 ........................................................................................................

54.000,00

PJ-4 ........................................................................................................

50.000,00

PJ-5 ........................................................................................................

47.000,00

PJ-6 ........................................................................................................

44.000,00

PJ-7 ........................................................................................................

41.000,00

PJ-8 ........................................................................................................

38.000,00

PJ-9 ........................................................................................................

36.000,00

PJ-10 ......................................................................................................

34.000,00

PJ-11 ......................................................................................................

32.000,00

PJ-12 ......................................................................................................

30.000,00

PJ-13 ......................................................................................................

29.000,00

PJ-14 ......................................................................................................

28.000,00

PJ-15 ......................................................................................................

27.000,00

Art. 2º

Os valores de vencimento, mais a gratificação mensal das funções gratificadas dos mesmos Quadros são:

Cr$

1-F .........................................................................................................

44.000,00

2-F .........................................................................................................

42.000,00

3-F .........................................................................................................

40.000,00

4-F .........................................................................................................

38.000,00

5-F .........................................................................................................

37.000,00

6-F .........................................................................................................

36.000,00

7-F .........................................................................................................

35.000,00

Parágrafo único. A gratificação será igual à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o valor do símbolo fixado para a função.

Art. 3º

Os funcionários das Secretarias dos Tribunais Regionais e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho das 4ª e 5ª Regiões perceberão, a partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto no art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.

Parágrafo único. Não se aplica aos servidores das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho o disposto no art. 146 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 4º

Os Quadros do pessoal dos órgãos das 4ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho, aprovados pela Lei número 409, de 25 de setembro de 1943, e alterados por leis subsequentes ficam acrescidos dos cargos e funções constantes das Tabelas I e II...

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