DECRETO Nº 3117, DE 13 DE JULHO DE 1999. Regulamenta a Concessão de Apoio Financeiro Aos Municipios que Instituirem Programas de Garantia de Renda Minima de que Trata a Lei 9.533, de 10 de Dezembro de 1997, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 3.117, DE 13 DE JULHO DE 1999
Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997,
Decreta:
A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto.
§ 1º O convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre:
I - composição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativa na forma do art. 3º da Lei nº 9.533, de 1997, e as despesas com apoio financeiro em benefício das famílias;
II ? descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município;
III - constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição;
IV - prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela fiscalização das contas do Poder Executivo municipal.
§ 2º Na concessão do apoio financeiro a que se refere o caput, terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referidas no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias.
§ 3º Para celebração de convênio nos termos do § 1º, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
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