DECRETO Nº 39427, DE 19 DE JUNHO DE 1956. Aprova os Quadros de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Comerciarios e do Departamento de Assistencia Medica do Mesmo Instituto, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 39.427, DE 19 DE JUNHO DE 1956.

Aprova os Quadros de Pessoal do Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e do Departamento de Assistência Médica do mesmo Instituto, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados, na forma dos anexos, os Quadros de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (I.A.P.C.) e do Departamento de Assistência Médica (D.A.M.) do mesmo Instituto.

§ 1º Os Quadros do I.A.P.C., são constituídos de Quadro Permanente, que compreende cargos isolados de provimento em comissão funções gratificadas, cargos isolados de provimento efetivo e cargos de carreira e de Quadro Suplementar, integrado de cargos isolados de provimento efetivo e cargos de carreira.

§ 2º O Quadro do D.A.M., constituído apenas de Parte Permanente, compreende cargos isolados de provimento em comissão, funções gratificadas, cargos isolados de provimento efetivo e cargos de carreira.

§ 3º Os cargos do Quadro Suplementar, a que se refere o § 1º dêste artigo, destinam-se à supressão.

Art. 2º

Os padrões alfabéticos de vencimentos os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas terão os valores fixados nos artigos , e da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 3º

O I.A.P.C. enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste decreto, todos os processos e elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções a seguir relacionados:

INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS COMERCIÁRIOS

QUADRO PERMANENTE

1 - Chefe de Gabinete, padrão CC-2.

1 - Chefe de Tesouraria (Administração Central), padrão CC-2.

2 - Chefe de Tesouraria (Delegacia de 1º grupo), padrão CC-5.

8 - Chefe de Tesouraria (Delegacia de 2º grupo), padrão CC-7.

2 - Chefe de Tesouraria (Delegacia de 3º grupo), padrão OC.

9 - Chefe de Tesouraria (Delegacia de 4º grupo), padrão MC.

Funções Gratificadas

2 - Almoxarife de Delegacia (do 1º grupo), símbolo FG-4.

8 - Almoxarife de Delegacia (do 2º grupo), símbolo FG-5.

2 - Almoxarife de Delegacia (do 3º grupo), símbolo FG-6.

9 - Almoxarife de Delegacia (do 4º grupo), símbolo FG-6.

5 - Auxiliar do Conselho Fiscal, símbolo FG-6.

2 - Estenógrafo do Conselho Fiscal, símbolo FG-6.

Quadro Suplementar

1 - Atuário, padrão CC-2.

2 - Contador, padrão CC-2.

2 - Oficial Administrativo, padrão CC-2.

1 - Assistente Social, padrão CC-5.

5 - Contador, padrão CC-5.

1 - Engenheiro padrão CC-5.

1 - Fiscal, padrão CC-5.

13 - Oficial Administrativo, padrão CC-5.

13 - Contador, padrão CC-7.

2 - Engenheiro, padrão CC-7.

12 - Fiscal, padrão CC-7.

27 - Oficial Administrativo, padrão CC-7.

5 - Contador, padrão OC.

8 - Fiscal, padrão OC.

31 - Oficial Administrativo, padrão OC.

5 - Contador, padrão NC.

131 - Fiscal, padrão NC.

13 - Oficial Administrativo, padrão NC.

1 - Chefe de Potaria, padrão LC.

41 - Fiscal, padrão MC.

11 - Oficial Administrativo, padrão MC.

3 - Contador, padrão MC.

1 - Escriturário, padrão MC.

1 - Tesoureiro-Auxiliar, padrão MC.

1 - Tesoureiro, padrão MC.

12 - Oficial Administrativo, padrão LC.

28 - Fiscal, padrão LC.

1 - Escriturário, padrão LC.

1 - Contador, padrão LC.

1 - Fiscal, padrão KC.

7 - Oficial Administrativo, padrão KC.

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

1 - Médico, padrão CC-2.

2 - Médico, padrão CC-5.

3 - Médico, padrão CC-7.

1 - Oficial Administrativo, padrão OC.

2 - Oficial Administrativo, padrão MC.

1 - Dentista, padrão MC.

1 - Oficial Administrativo, padrão KC.

Art. 4º

A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do I.A.P.C. e do D.A.M. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único - O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º

Aplicam-se ao pessoal integrante dos Quadros de que trata êste decreto os arts. 11, 13, 15 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 6º

Excetuados os casos de promoção, o provimento dos cargos que constituem os Quadros a que se refere o presente decreto deverá ser precedido de expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ainda que se trate de provimento mediante concurso.

Art. 7º

Todos os atos de provimento de cargos, inclusive os de promoções, relativos ao pessoal do I.A.P.C. e do D.A.M. serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 8º

As nomeações para os Quadros do I.A.P.C. e do D.A.M. ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único - Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 9º

Fica revogado o § 3º do art. 1º do Decreto nº 37.197, de 18 de abril de 1955.

Art. 10 Ficam vedadas a nomeação e admissão, sob a forma de credenciamento ou outras semelhantes, a não ser para as modalidades expressamente previstas em lei e desde que legalmente preenchidas, sob pena de responsabilidade da autoridade que autorizar o ato.
Art. 11

Dentro do prazo de 180 dias (cento e oitenta), contados da data em que entrou em vigor êste decreto, o I.A.P.C., promoverá a realização de concurso público no qual serão inscritos ex offício os funcionários nomeados em caráter efetivo para cargo de carreira bem como os que, nomeados inteiramente em cargo de carreira, foram efetivados em desacôrdo com a Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952.

Art. 12 Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste decreto, o I

A. P. C. e o D. A. M. submeterão ao Presidente da República proposta de alteração nos quadros de pessoal.

Parágrafo único - A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 13 As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas dotações próprias do Orçamento do I

A. P. C.

Art. 14 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 19 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Parsifal Barroso

instituto de aposentadoria e pensões dos comerciários - quadro de pessoal

PARTE PERMANENTE

I - Cargos isolados de provimento em comissão

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Prov

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Prov

1

Presidente ............................

CC-1

-

-

-

1

Presidente ..........

CC-1

-

-

-

8

Diretor de Departamento ......

CC-2

-

-

-

8

Diretor de Departamento .....

CC-2

-

-

-

4

Assistente de Presidente .....

CC-5

-

-

-

4

Assistente de Presidente ..........

CC-5

-

-

-

1

Chefe de Secretaria do Conselho Fiscal ....................

CC-5

-

-

-

1

Chefe de Secretaria do Conselho Fiscal ..

CC-5

-

-

-

1

Assistente do Presidente do Conselho Fiscal ....................

CC-7

-

-

-

1

Assistente do Presidente do Conselho Fiscal..

CC-7

-

-

-

2

Delegado do 1º Grupo ..........

CC-2

-

-

-

2

Delegado do 1º Grupo ..................

CC-2

-

-

-

25

Chefe de Divisão - (AC e 1º grupo) ....................................

CC-5

-

-

-

25

Chefe de Divisão - (AC e 1º grupo)

CC-5

-

-

-

8

Delegado do 2º Grupo ..........

CC-5

-

-

-

8

Delegado do 2º Grupo ..................

CC-5

-

-

-

32

Chefe da Divisão - (Delegacias do 2º Grupo) .....

CC-7

-

-

-

32

Chefe da Divisão - (Delegacias do 2º Grupo) ............

CC-7

-

-

-

2

Delegado do 3º Grupo ..........

CC-7

-

-

-

2

Delegado do 3º Grupo .................

CC-7

-

-

-

9

Delegado do 4º Grupo ..........

OC

-

-

-

9

Delegado do 4º Grupo ..................

OC

-

-

-

II - Funções gratificadas

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Prov

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou padrão

Exc.

Vagos

Prov

3

Procurador Chefe .................

FG-2

-

-

-

3

Procurador Chefe

FG-2

-

-

-

2

Assistente do Diretor do Departamento........................

FG-2

-

-

-

2

Assistente do Diretor do Departamento .....

FG-2

-

-

-

16

Agente da 1ª classe - (Santos e demais agências) .

FG-2

-

-

-

16

Agente da 1ª classe - (Santos e demais agências)

FG-2

-

-

-

1

Administrador do Edifício Sede da Administração Central ..................................

FG-3

-

-

-

1

Administrador do Edifício Sede da Administração Central ................

FG-3

-

-

-

3

Chefe de Seção - (Estudos Técnicos; Obras; Fiscalização; e controle da Divisão de Engenharia ..........

FG-3

-

-

-

3

Chefe de Seção - (Estudos Técnicos; Obras; Fiscalização; e controle da Divisão de Engenharia .........

FG-3

-

-

-

4

Chefe de Seção - (Imóveis financiados; cobrança imobiliaria; operações imobiliárias e empréstimos simples, da Divisão de Aplicações Diversas ...............

FG-3

-

-

-

4

Chefe de Seção - (Imóveis financiados; cobrança imobiliaria; operações imobiliárias e empréstimos simples, da Divisão de...

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