DECRETO Nº 92219, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985. Dispõe Sobre a Fixação de Area Prioritaria, para Fins de Reforma Agraria, e Declara de Interesse Social, Apra Fins de Desapropriação, Parte do Imovel Rural Denominado 'fazenda Barreiro', Compreendido Na Referida Area, No Municipio de Iturama, No Estado de Minas Gerais, e da Outras Providencias.

Decreto nº 92.219, de 26 de dezembro de 1985.

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Barreiro", compreendido na referida área, no Município de Iturama, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DecRETA:

Art. 1º

Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de lturama, no Estado de Minas Gerais, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, situado na margem direita do Córrego das Palmeiras e na divisa com terras de Noé Rodrigues Lima, de coordenadas geográficas longitude 50º33'16" WGr e latitude 19º30'03'' S; daí, segue confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 06º25'51" NO e distância de 1.464m, até o marco 2, situado na margem da estrada que leva à Vila União e na divisa com terras de Izahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando ainda com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 77º11'44'' NE e distância de 474m, até o marco 3, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 79º20'05" NE e distância de 540m, até o marco 4, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, como rumo de 81º00'16" NE e distância de 262m, até o marco 5, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 72º53'50" NE e distância de 150m, até o marco 6, situado na margem da estrada e na divisa com terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 58º24'58" NE e distância de 159m, até o marco 7, situado na margem da estrada e na divisa das terras de Izahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 56º36'05" NE e distância de 218m, até o marco 8, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 64º16'27" NE e distância de 122, até o marco 9, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu Rodrigues de Lima; daí, segue margeando a estrada e confrontando com terras de lzahu Rodrigues de Lima, com o rumo de 60º35'17" NE e distância de 405m, até a marco 10, situado na margem da estrada e na divisa das terras de lzahu...

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