DECRETO Nº 95572, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987. Aprova o Estatuto da Caixa Economica Federal - Cef, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 95.572, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987

Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 95.075, de 22 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º

É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 2º

A estrutura e a competência dos órgãos e unidades da Caixa Econômica Federal - CEF serão adequadas ao Estatuto aprovado por este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 93.600, de 21 de novembro de 1986.

Brasília, 22 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Prisco Viana

Art. 1º

A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública, nos termos do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.

Art. 2º

A CEF, pessoa jurídica de direito privado, dotada do patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, tem sede na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua existência.

Art. 3º

A CEF integra a Administração Federal, vinculando-se ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, a cujo titular incumbe supervisioná-la.

Art. 4º

À CEF cabe observar as diretrizes fixadas pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente -MHU.

Parágrafo-único. Como instituição do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Art. 5º

A estrutura e o funcionamento da empresa subordinar-se-ão aos seguintes princípios:

I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar a rapidez das operações;

III - descentralização e desburocratização dos serviços, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;

IV - economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas ao estritamente necessário.

V - simplificação da estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos; e

VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus empregados e eficiência de seus serviços.

CAPÍTULO I Artigos 6 e 7

DAS FINALIDADES

Art. 6º

A Caixa Econômica Federal - CEF tem por finalidade:

I - receber em depósito, sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;

II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas;

III - explorar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação pertinente;

IV - exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, em caráter permanente e de continuidade;

V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua natureza financeira, diretamente ou por convênio com outras entidades ou empresas;

VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiro, interno ou externo, podendo estipular cláusulas de reajuste monetário;

VII - realizar as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

VIII - realizar quaisquer operações ou serviços, nos mercados dos financeiro e de capitais, que lhe forem delegados ou autorizados, inclusive leasing e corretagem de seguros e de valores;

IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e suporte financeiro.

X - executar o Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, o Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA e outros cuja execução lhe for conferida;

XI - gerir o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional, o Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda e outros e cuja gestão lhe for atribuída.

XII - operar no setor habitacional como sociedade de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

XIII - conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos.

Parágrafo único. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera também:

  1. valendo em depósito sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;

  2. os depósitos judiciais que lhe atribui, com exclusividade, a lei;

  3. os depósitos de recursos financeiros orçamentários creditados aos Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas como agente financeiro do Tesouro Nacional, na forma da lei;

  4. depósitos outros, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas; e

  5. as atividades necessárias à boa gestão dos fundos e planos, objeto dos itens X e XI deste artigo e complementares, para o desempenho e realização de suas finalidades.

Art. 7º

À Caixa Econômica Federal é facultado, com a observância da legislação pertinente, organizar pessoa jurídica que se destine à execução de atividade de apoio indispensáveis ao atendimento das suas finalidades.

CAPÍTULO II Artigo 8

DO CAPITAL

Art. 8º

O Capital autorizado da CEF é de Cz$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzados), pertencente exclusivamente à União, dos quais estão integralizados Cz$ 2.280.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e oitenta milhões de cruzados).

Parágrafo-único. As propostas de integralização do restante do capital autorizado serão apresentadas pela Diretoria da CEF ao Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, para decisão.

CAPÍTULO III Artigos 9 e 10

DA ORGANIZAÇÃO ADMINSITRATIVA

Art. 9º

A Caixa Econômica Federal - CEF tem, como órgãos centrais de direção superior, sua diretoria e os seguintes:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência:

  1. Vice-Presidência de Planejamento, Orçamento e...

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