DECRETO Nº 95572, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987. Aprova o Estatuto da Caixa Economica Federal - Cef, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 95.572, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987
Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 95.075, de 22 de outubro de 1987,
DECRETA:
É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.
A estrutura e a competência dos órgãos e unidades da Caixa Econômica Federal - CEF serão adequadas ao Estatuto aprovado por este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 93.600, de 21 de novembro de 1986.
Brasília, 22 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Prisco Viana
A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública, nos termos do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.
A CEF, pessoa jurídica de direito privado, dotada do patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, tem sede na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua existência.
A CEF integra a Administração Federal, vinculando-se ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, a cujo titular incumbe supervisioná-la.
À CEF cabe observar as diretrizes fixadas pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente -MHU.
Parágrafo-único. Como instituição do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
A estrutura e o funcionamento da empresa subordinar-se-ão aos seguintes princípios:
I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar a rapidez das operações;
III - descentralização e desburocratização dos serviços, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;
IV - economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas ao estritamente necessário.
V - simplificação da estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos; e
VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus empregados e eficiência de seus serviços.
DAS FINALIDADES
A Caixa Econômica Federal - CEF tem por finalidade:
I - receber em depósito, sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;
II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas;
III - explorar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação pertinente;
IV - exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, em caráter permanente e de continuidade;
V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua natureza financeira, diretamente ou por convênio com outras entidades ou empresas;
VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiro, interno ou externo, podendo estipular cláusulas de reajuste monetário;
VII - realizar as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;
VIII - realizar quaisquer operações ou serviços, nos mercados dos financeiro e de capitais, que lhe forem delegados ou autorizados, inclusive leasing e corretagem de seguros e de valores;
IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e suporte financeiro.
X - executar o Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, o Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA e outros cuja execução lhe for conferida;
XI - gerir o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional, o Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda e outros e cuja gestão lhe for atribuída.
XII - operar no setor habitacional como sociedade de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;
XIII - conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos.
Parágrafo único. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera também:
-
valendo em depósito sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;
-
os depósitos judiciais que lhe atribui, com exclusividade, a lei;
-
os depósitos de recursos financeiros orçamentários creditados aos Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas como agente financeiro do Tesouro Nacional, na forma da lei;
-
depósitos outros, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas; e
-
as atividades necessárias à boa gestão dos fundos e planos, objeto dos itens X e XI deste artigo e complementares, para o desempenho e realização de suas finalidades.
À Caixa Econômica Federal é facultado, com a observância da legislação pertinente, organizar pessoa jurídica que se destine à execução de atividade de apoio indispensáveis ao atendimento das suas finalidades.
DO CAPITAL
O Capital autorizado da CEF é de Cz$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzados), pertencente exclusivamente à União, dos quais estão integralizados Cz$ 2.280.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e oitenta milhões de cruzados).
Parágrafo-único. As propostas de integralização do restante do capital autorizado serão apresentadas pela Diretoria da CEF ao Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, para decisão.
DA ORGANIZAÇÃO ADMINSITRATIVA
A Caixa Econômica Federal - CEF tem, como órgãos centrais de direção superior, sua diretoria e os seguintes:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência:
-
Vice-Presidência de Planejamento, Orçamento e...
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