DECRETO Nº 99531, DE 17 DE SETEMBRO DE 1990. Aprova o Estatuto da Caixa Economica Federal - Cef e da Outras Providencias.

DECRETO N° 99.531, DE 17 DE SETEMBRO DE 1990

Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF) e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Estatuto da Empresa pública federal Caixa Econômica Federal (CEF), que com este baixa, assinado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2°

A estrutura e a competência dos órgãos e unidades da Caixa Econômica Federal (CEF) serão adequados, mediante ato da respectiva diretoria, ao Estatuto aprovado por este decreto.

Art. 3°

As contas anuais da administração da CEF serão submetidas, por seu Presidente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que, com o pronunciamento e a documentação pertinente, as enviará ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho do exercício subseqüente.

Art. 4°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°

Revogam-se o Decreto n° 97.547, de 1° de março de 1989, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello

Estatuto da Caixa Econômica Federal CEF

CAPITULO I Artigos 1 a 4

Das Disposições Preliminares

Art. 1°

A Caixa Econômica Federal (CEF) é instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública unipessoal, nos termos do Decreto-Lei n° 759, de 12 de agosto de 1969, vinculando-se ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2°

A CEF tem sede e foro na capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua existência.

Art. 3°

Como instituição componente do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do Conselho Monetário Nacional, bem assim à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Art. 4°

A estrutura e o funcionamento da empresa subordinar-se-ão aos seguintes princípios:

I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando agilizar o exame de processos e assegurar a rapidez das operações;

III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;

IV - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente necessário;

V - simplificação da estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;

VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus empregados e à eficiência de seus serviços.

CAPITULO II Artigo 5

Das Finalidades

Art. 5°

A CEF tem por finalidade:

I - receber depósitos a qualquer título, inclusive os garantidos pela União na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar os hábitos de poupança;

II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas;

III - explorar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;

IV - exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, em caráter permanente e contínuo;

V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e à sua natureza de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;

VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo, podendo estipular cláusulas de reajuste monetário;

VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

VIII - realizar quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiros e de capitais, que lhes forem delegados ou autorizados, inclusive leasing e corretagem de seguros e valores;

IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;

X - executar o Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, o Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA e outros cuja execução lhe seja conferida;

XI - administrar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional e outros cuja gestão lhe seja atribuída;

XII - operar, no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.

Parágrafo único. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera, ainda, no recebimento de depósitos judiciais, na forma da lei.

CAPITULO III Artigo 6

Do Capital

Art. 6°

O capital autorizado da CEF é de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), estando, integralizados Cr$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. As propostas de integralização do capital serão apresentadas pela diretoria ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para decisão.

CAPITULO IV Artigos 7 a 18

Do Conselho de Administração

Seção I Artigos 7 a 9

Art. 7°

O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto de seis membros, a saber:

I - um membro-nato, titular de órgão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que exercerá a presidência do colegiado;

II - o presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do colegiado;

III - 4 (quatro) membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 1° Os membros do conselho, de que trata este artigo, serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2° O membro do conselho, nomeado na forma do inciso III, que houver exercido o mandato por mais de um período, só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 3° Os honorários dos membros do conselho...

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