DECRETO Nº 99531, DE 17 DE SETEMBRO DE 1990. Aprova o Estatuto da Caixa Economica Federal - Cef e da Outras Providencias.
DECRETO N° 99.531, DE 17 DE SETEMBRO DE 1990
Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal (CEF) e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Fica aprovado o Estatuto da Empresa pública federal Caixa Econômica Federal (CEF), que com este baixa, assinado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
A estrutura e a competência dos órgãos e unidades da Caixa Econômica Federal (CEF) serão adequados, mediante ato da respectiva diretoria, ao Estatuto aprovado por este decreto.
As contas anuais da administração da CEF serão submetidas, por seu Presidente, ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que, com o pronunciamento e a documentação pertinente, as enviará ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho do exercício subseqüente.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se o Decreto n° 97.547, de 1° de março de 1989, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Estatuto da Caixa Econômica Federal CEF
Das Disposições Preliminares
A Caixa Econômica Federal (CEF) é instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública unipessoal, nos termos do Decreto-Lei n° 759, de 12 de agosto de 1969, vinculando-se ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
A CEF tem sede e foro na capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua existência.
Como instituição componente do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do Conselho Monetário Nacional, bem assim à fiscalização do Banco Central do Brasil.
A estrutura e o funcionamento da empresa subordinar-se-ão aos seguintes princípios:
I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando agilizar o exame de processos e assegurar a rapidez das operações;
III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;
IV - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente necessário;
V - simplificação da estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;
VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus empregados e à eficiência de seus serviços.
Das Finalidades
A CEF tem por finalidade:
I - receber depósitos a qualquer título, inclusive os garantidos pela União na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar os hábitos de poupança;
II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas;
III - explorar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;
IV - exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, em caráter permanente e contínuo;
V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e à sua natureza de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;
VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo, podendo estipular cláusulas de reajuste monetário;
VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;
VIII - realizar quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiros e de capitais, que lhes forem delegados ou autorizados, inclusive leasing e corretagem de seguros e valores;
IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
X - executar o Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, o Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA e outros cuja execução lhe seja conferida;
XI - administrar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional e outros cuja gestão lhe seja atribuída;
XII - operar, no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
Parágrafo único. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera, ainda, no recebimento de depósitos judiciais, na forma da lei.
Do Capital
O capital autorizado da CEF é de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), estando, integralizados Cr$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. As propostas de integralização do capital serão apresentadas pela diretoria ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para decisão.
Do Conselho de Administração
O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto de seis membros, a saber:
I - um membro-nato, titular de órgão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que exercerá a presidência do colegiado;
II - o presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do colegiado;
III - 4 (quatro) membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 1° Os membros do conselho, de que trata este artigo, serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2° O membro do conselho, nomeado na forma do inciso III, que houver exercido o mandato por mais de um período, só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3° Os honorários dos membros do conselho...
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