DECRETO Nº 99916, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1990. Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio da Ação Social e da Outras Providencias.

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Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Ação Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028 e no art. 13 da Lei n° 8.029, ambas de 12 de abril de 1990,

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Ação Social, constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 2°

Os regimentos internos do Ministério da Ação Social e das entidades vinculadas serão aprovados pelo Ministro e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 3°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Margarida Procópio

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Ação Social e dá outras providências.

Art. 1°

O Ministério da Ação Social tem a seguinte área de competência:

I ? assistência social;

II ? defesa civil;

III ? políticas habitacionais e de saneamento;

IV ? radicação de populações, ocupação do território e migrações internas.

Art. 2°

O Ministério da Ação Social tem a seguinte estrutura regimental:

I ? órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

II ? órgãos setoriais:

a ) Consultoria Jurídica;

  1. Secretaria de Administração Geral;

  2. Secretaria de Controle Interno;

    III ? órgãos singulares:

  3. Secretaria Nacional da Habitação:

    1. Departamento de Planejamento e Normas;

    2. Departamento de Administração de Programas;

  4. Secretaria Nacional de Saneamento;

    1. Departamento de Planejamento e Engenharia;

    2. Departamento de Supervisão de Programas;

  5. Secretaria Nacional da Promoção Social;

    1. Departamento de Planejamento e Normas;

    2. Departamento de Estudos e Desenvolvimento;

  6. Secretaria Especial de Defesa Civil:

    1. Departamento de Planejamento;

    2. Departamento de Operações;

    3. Departamento Técnico;

  7. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

    IV ? unidades descentralizadas: Coordenações Regionais de Programas;

    V ? órgão colegiado: Conselho Nacional de Serviço Social;

    VI ? entidades vinculadas:

  8. Fundação Legião Brasileira de Assistência;

  9. Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência.

Art. 3°

Ao gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política, e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do Ministério.

Art. 4°

A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I ? atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do Ministério, bem assim realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II ? examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

III ? cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;

IV ? assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

  1. o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

  2. a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

  3. a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V ? examinar minutas de edital de...

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