DECRETO Nº 74810, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1974. Aprova Novo Regulamento do Serviço de Radioamador.

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DECRETO Nº 74.810, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1974.

Aprova novo Regulamento do Serviço de Radioamador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Radioamador que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 58.555, de 31 de maio de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOMADOR

TÍTULO I

Introdução

CAPÍTULO i

Generalidades

Art. 1º O Serviço de Radioamador em todo o território nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhe reconheçam extraterritorialidade, obedecerá aos preceitos do Código Brasileiro de Telecomunicações e seu Regulamento Geral, aos do presente Regulamento e aos pertinentes baixados pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º Os atos internacionais de natureza normativa sobre o Serviço de Radioamador serão considerados tratados ou convenções e somente entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.

§ 2º Os atos internacionais de natureza administrativa, relacionados com o Serviço de Radioamador, entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II

Da Finalidade do Serviço

Art. 2º O Serviço de Radioamador tem como finalidade o treinamento próprio, comunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial.

TÍTULO II

Da Classificação

CAPÍTULO I

Do Serviço

Art. 3º O serviço de Radioamador compreende a transmissão, emissão ou a recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de ondas radioelétricas ou processos eletromagnético, e pode ser enquadrado em duas modalidades:

I - Normal

II - De emergência

Parágrafo único - As modalidades a que se refere este artigo são assim entendidas:

a) Normal - quando realizada entre radioamadores, visando apenas o contrato, a investigação técnica, o intercâmbio social ou a transmissão de mensagens de natureza pessoal, para as quais, em razão de sua pequena importância, não de justifica recorrer ao serviço público de telecomunicações.

b) De emergência - quando realizada nos seguintes casos:

1 - calamidade pública;

2 - busca e salvamento - quando realizada em auxílio à operação desta natureza;

3 - prestação de serviços às Forças Armadas, à coletividade ou ao indivíduo, quando, em casos excepcionais, faltem ou falhem os meios normais de telecomunicações.

CAPÍTULO II

Dos Radioamadores

Art. 4º Os radioamadores são classificados de acordo com as suas habilitações técnicas e operacionais, nas classes "A", "B" e "C".

Parágrafo único - Os radioamadores das classes "A" e "B" serão, obrigatoriamente maiores de 18 (dezoito) anos e os de classe "C" maiores de 14 (quatorze) anos.

Art. 5º O Ministério das Comunicações baixará normas reguladoras das condições de ingresso, promoção e de operação a serem obedecidas pelos radioamadores, dentro de suas respectivas classes.

Parágrafo único - Essas Normas serão revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a Atos Nacionais, Internacionais ou quando o progresso da técnica o exigir.

TÍTULO III

Da Competência

CAPÍTULO I

Da Outorga

Art. 6º A outorga de autorização para a execução do serviço de radioamador é da competência exclusiva da União, por intermédio do Ministério das Comunicações.

CAPÍTULO II

Da Execução

Art. 7º São competentes para a execução do serviço de Radioamador:

I - os brasileiros na forma da Constituição Federal;

II - os portugueses, na forma dos acordos internacionais específicos vigentes;

III - os radioamadores estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em seu País.

Art. 8º Poderão requerer licença para instalação de estação de radioamador:

I - os radioamadores habilitados;

II - Universidades e Escolas devidamente regularizadas, que tenham no seu currículo o ensino das telecomunicações;

III - Associações de radioamadorismo.

Art. 9º Toda estação de radioamador deverá ter um responsável por suas atividades.

Parágrafo único. O responsável pelas atividades da estação pertencente a uma pessoa jurídica deverá ser, obrigatoriamente, radioamador Classe "A".

CAPÍTULO III

Da fiscalização

Art. 10. Compete a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, a fiscalização do Serviço de Radioamador.

TÍTULO IV

Do Processamento da Outorga de Autorização

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 11. A autorização para a execução do Serviço de Radioamador será outorgada com a expedição do "Certificado de Licença de Radioamador".

Art. 12. A cada classe de radioamador corresponderá um Certificado de Habilitação distinto.

Art. 13. O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, determinar aos executantes do Serviço de Radioamador que atendam, dentro de determinado prazo, a novas especificações decorrentes de progresso técnico-científico e de novas disposições legais.

Art. 14. Os radioamadores licenciados poderão ser chamados, no todo ou em parte, pelo Ministério das comunicações, a prestar serviço de emergência, formando, temporariamente, uma rede nacional de radioamadores.

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações baixará normas para execução desses serviços, fixando critérios para o uso das freqüências que forem consignadas especialmente para o mesmo.

Art. 15. Em caso de guerra ou de estado de sítio, poderá o Ministério das Comunicações suspender, em qualquer tempo e por prazo indeterminado, a execução do serviço, sem que assista aos autorizados o direito a qualquer indenização.

CAPÍTULO II

Da Habilitação

Art. 16. A outorga de autorização para executar Serviço de Radioamador depende de habilitação prévia do interessado.

Art. 17. Serão habilitados como radioamadores da Classe "C" os candidatos brasileiros, maiores de 14 (quatorze) anos, que satisfaçam as seguintes condições:

I - apresentem declaração do pai ou tutor, autorizando o menor a requerer habilitação e responsabilizando-se pela fiel observância da Legislação vigente por parte do menor.

II - Sejam aprovados nos exames de habilitação para esta Classe, realizados pelo Ministério das Comunicações.

Art. 18. Serão habilitados como radioamadores da Classe "B", os candidatos brasileiros e portugueses, maiores de 18 (dezoito) anos que sejam aprovados nos exames de habilitação ou de promoção a esta classe, realizados pelo Ministério das Comunicações.

Art. 19. Serão habilitados como radioamadores da Classe "A";

I - os aprovados nos exames de promoção à Classe "A", realizados pelo Ministério das Comunicações;

II - os radioamadores estrangeiros, nos termos do artigo 7º, item III, deste Regulamento.

Art. 20. Para os exames de habilitação serão observadas as seguintes...

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