DECRETO Nº 58555, DE 31 DE MAIO DE 1966. Aprova o Regulamento Dos Serviços de Radioamador

DECRETO Nº 58.555, DE 31 DE MAIO DE 1966.

Aprova o Regulamento dos Serviços de Radioamador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição Federal, combinado com o § 3º do artigo 1º do Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Radioamador, que com êste baixa, assinado pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIOAMADOR

TÍTILO I

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I Artigo 1

GENERALIDADES

Art. 1º

Os Serviços de Radioamador em todo o território Nacional, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962, e seu Regulamento Geral, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, aos do presente Regulamento e às normas pertinentes baixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).

§ 1º Os atos internacionais de natureza normativa sôbre os Serviços de Radioamador serão considerados tratados ou convenções e sòmente entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.

§ 2º Os atos internacionais de natureza administrativa, relacionados com os Serviços de Radioamador, entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação, depois de aprovados pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA FINALIDADE DO SERVIÇO

Art. 2º

Constitui serviços de radioamador o destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeitos por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica ùnicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário do comercial.

TÍTULO II Artigos 3 a 5

DA CLASSIFICAÇÃO

CAPÍTULO I Artigo 3

DOS SERVIÇOS

Art. 3º

Os Serviços de telecomunicações executados por radioamadores compreendem a transmissão, missão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de ondas radioelétricas ou qualquer processo eletromagnético, e se classificam em:

  1. Normal;

  2. De emergência.

    Parágrafo único. Os serviços a que se refere êste artigo, são:

  3. Normal - quando realizado entre radioamadores, visando apenas o contato, a investigação técnica, ao intercâmbio social ou a transmissão de mensagens de natureza pessoal, para as quais em razão de sua pequena importância não se justifica recorrer ao serviço público de telecomunicações.

  4. De Emergência - quando realizados nos seguintes casos:

    I - calamidade pública;

    II - busca e salvamento - quando realizado em auxílio à operação desta natureza;

    III - prestação de serviços às Fôrças Armadas, à coletividade ou ao indivíduo quando, em casos excepcionais, faltem ou falhem os meios normais de telecomunicações.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

DOS RADIOAMADORES

Art. 4º

Os radioamadores são classificados, de acôrdo com as suas habilitações técnicas e operacionais, nas classes: ?A?, ?B?, ?C?.

Parágrafo único. Os radioamadores das classes ?A? e ?B? serão obrigatoriamente, maiores de 18 (dezoito) anos e os da classe ?C? maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 5º

O CONTEL baixará normas reguladoras das condições de ingresso, promoção e de operação a serem obedecidas pelos radioamadores dentro de suas respectivas classes.

Parágrafo único. Essas Normas serão revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação, a Atos Nacionais, Internacionais ou quando o progresso da técnica o exigir.

TÍTULO III Artigo 6

DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º

Para os efeitos dêste Regulamento, os têrmos que figuram a seguir, têm os significados definidos após cada um dêles:

1) Certificado de Licença - ou abreviadamente ?Licença?, é o documento expedido pelo CONTEL, que habilita o funcionamento da estação e que contém as indicações necessárias à sua individualização.

2) Certificado de Habilitação de Radioamador - documento pessoal expedido pelo CONTEL, que comprova a capacidade para operar estação de radioamador em determinada classe.

3) Classe - classificação dos radioamadores de acôrdo com as qualificações técnicas e operacionais.

4) Código ?Q? - conjunto de abreviatura iniciadas pela letra ?Q? seguida da combinação de duas letras, cujo uso é autorizado aos radioamadores na forma e com o significado estabelecido nas Convenções Internacionais.

5) Emissão - propagação pelo espaço, sem guia especial, de ondas radioelétricas geradas para efeito de telecomunicações.

6) Escuta - serviço de recepção de ondas radioelétricas destinado à fiscalização e ao contrôle das telecomunicações.

7) Estação de Radioamador - conjunto de equipamento, incluindo as instalações acessórias, necessário a assegurar ligações entre permissionários.

8) Estação Fixa - estação de serviço fixo.

9) Estação Móvel - estação capaz de ser utilizada em movimento, embora possa estar, temporàriamente, estacionada em pontos não determinados.

10) Fac-simile - espécie de telecomunicações que permite a transmissão de imagens fixas, com ou sem meios tons, com a finalidade de sua reprodução de forma permanente classificando-se em:

Tipo A - no qual as imagens são constituídas de linhas ou pontos de intensidade constante (fototelegrama);

Tipo B - no qual as imagens são constituídas de linhas ou pontos de intensidade variável (telefoto, radiofoto e etc.).

11) Frequensimetria - medição de freqüência de ondas radioelétricas.

12) Indicativo - grupo de letras e algarismo que identifica o Radioamador.

13) Interferência - qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços de telecomunicações.

14) Normas - é qualquer especificação referente a material, equipamento, pessoal, ou procedimento de trabalho cuja aplicação informe é reconhecida como necessária e de cumprimento compulsório para segurança, regularidade ou eficiência dos serviços de telecomunicações.

15) Ondas Radioelétricas - ou ondas hertzianas, são ondas eletromagnéticas de freqüência inferior a 3.000 (três mil)GHz.

16) Radiocomunicação - telecomunicação realizada por meio de onda radioelétrica.

17) Recomendação - qualquer especificação referente a material, equipamento, pessoal ou procedimento de trabalho, cuja aplicação é reconhecida como desejável, no interêsse da segurança, regularidade ou eficiência dos serviços de telecomunicações.

18) Rede Nacional de Radioamadores (RNR) - conjunto das estações de radioamadores devidamente licenciadas no território nacional.

19) Serviço Especial de Boletins Meteorológicos - Serviço especial destinado à transmissão de resultados de observações meteorológicas.

20) Serviço Especial de Freqüência Padrão - serviço especial destinado à transmissão de freqüências especificas de reconhecida e elevada precisão, para fins científicos, técnicos e outros.

21) Serviço Fixo - serviço de telecomunicações entre pontos fixos determinados.

22) Serviço Móvel - serviço de telecomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.

23) Serviço de Radioamador - destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica, ùnicamente o título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial.

24) Taxa - contribuição especial que os radioamadores pagam ao Govêrno como retribuição pela execução de serviço.

25) Telegrafia - processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos pelo uso de um código de sinais.

26) Telefonia - processo de telecomunicação destinado à transmissão de palavra falada ou de sons.

Parágrafo único. Os têrmos não definidos nêste Regulamento têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, nos Regulamentos Específicos e nos Especiais.

TÍTULO IV Artigos 7 a 11

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I Artigo 7

DA OUTORGA

Art. 7º

A outorga de permissão para a execução dos serviços de radioamador é da competência exclusiva da União, através do CONTEL.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 10

DA EXECUÇÃO

Art. 8º

São competentes para a execução de serviços de Radioamador:

  1. os brasileiros na forma do artigo 129 da Constituição Federal;

  2. os radioamadores estrangeiros, quando com domicílio transitório no Brasil, desde que haja reciprocidade de tratamento em seu país.

Art. 9º

Poderão requerer licença para instalação de estação de Radioamador:

  1. Os radioamadores habilitados;

  2. Universidades e Escolas devidamente regularizadas, que se dediquem ao ensino das telecomunicações;

  3. Associações de radioamadorismo.

Art. 10 O responsável pelas atividades da estação pertencente a uma pessoa jurídica deverá ser, obrigatóriamente, radio-amador da classe ?A?.
CAPÍTULO III Artigo 11

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11 Compete privativamente ao CONTEL a fiscalização dos Serviços de Radioamador.

Parágrafo único. A fiscalização será exercida pelas Delegacias Regionais do DENTEL, nas áreas geográficas que lhes são subordinadas, ou por pessoas e entidades credenciadas pelo CONTEL.

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