DECRETO Nº 91836, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985. Aprova Novo Regulamento do Serviço de Radioamador.

Decreto nº 91.836, de 24 de outubro de 1985

Aprova novo Regulamento do Serviço de Radioamador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Radioamador que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 74.810, de 4 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY

Antônio Carlos Magalhães

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

CAPÍTULO i Artigo 1

INTRODUÇÃO

Art. 1º

O Serviço de Radioamador, em todo o Território Nacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhe reconheçam extraterritorialidade obedecerá a legislação de telecomunicações e as normas específicas baixadas para a sua execução.

CAPÍTULO II Artigo 2

DEFINIÇÕES

Art. 2º

No presente regulamento, além dos termos e expressões definidas pela legislação de telecomunicações, adotam-se os seguinte:

  1. Serviço de Radioamador - serviço de radiocomunicações realizado por pessoas autorizadas que se interessem pela radiotécnica sem fim lucrativo, tendo por objetivo intercomunicação, a instrução pessoal e os estudos técnicos.

  2. Radioamador - pessoa autorizada a executar o Serviço de Radioamador e possuidora de licença de estação.

  3. Estação de Radioamador - estação utilizada no Serviço de Radioamador.

  4. Certificado de Operador de Estação de Radioamador - documento expedido à pessoa natural que, mediante avaliação feita pelo Ministério das Comunicações, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e técnica para operar estação de radioamador.

  5. Licença de estação de radioamador - documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 6

OUTORGA

Art. 3º

A outorga de permissão para executar o Serviço de Radioamador é da competência exclusiva da União e dar-se-á por ato do Ministério das Comunicações.

Art. 4º

A permissão será outorgada ao titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador e às pessoas jurídicas mencionadas no artigo 7º e formalizada pela expedição da licença de estação de radioamador.

Art. 5º

A permissão para executar Serviço de Radioamador é intransferível e será outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a indenização, de qualquer espécie, no caso de cassação, suspensão ou revogação da outorga.

Art. 6º

O Ministério das Comunicações definirá os critérios para a avaliação da capacidade operacional e técnica necessária à obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador.

Parágrafo único - Serão expedido Certificados de Operador de Estação de Radioamador das classes "A", "B", ou "C", em razão do grau de capacidade operacional e técnica de seus titulares.

CAPÍTULO IV Artigo 7

EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 7º

Poderão executar o Serviço de Radioamador:

I - Os radioamadores brasileiros;

II - Os portugueses, na forma de legislação específica;

III - Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em acordo de reciprocidade de tratamento;

IV - Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais dos quais o governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil;

V - As pessoas jurídicas abaixo discriminadas:

  1. associações de radioamadores;

  2. universidades e escolas.

Parágrafo único - As estações de radioamador das pessoas jurídicas deverão ter como responsável, titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador Classe "A".

CAPÍTULO V Artigos 8 e 9

ESTAÇÕES

Art. 8º

O Ministério das Comunicações fixará as condições operacionais e técnicas, especialmente freqüências, tipo de emissão e potência, das estações de radioamador para cada classe, bem como os critérios e requisitos de homologação ou registro dos equipamentos industrializados a serem utilizados na execução de Serviço de Radioamador.

Art. 9º

Ao permissionário é assegurado o direito de instalação do sistema irradiante de sua estação, observadas as posturas municipais, os preceitos específicos sobre a matéria e os relativos às zonas de proteção de aeródromos, helipontos e de auxílio a navegação aérea.

CAPÍTULO Vi Artigos 10 a 12

OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES

Art. 10

A estação de radioamador tem sua...

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