DECRETO Nº 62493, DE 01 DE ABRIL DE 1968. Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Pernambuco.

DECRETO Nº 62.493, DE 1 DE ABRIL DE 1968.

Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, combinado com o disposto no artigo 6º e parágrafo único do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dispositivos do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado do Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Pernambuco.

Art. 2º

Fazem parte integrante do Plano de Reestruturação, na forma por que foram aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, as Tabelas Analíticas de distribuição do pessoal docente que o instruíram, e essa distribuição se fará efetiva na data da publicação da Portaria que fôr expedida pelo respectivo Reitor imediatamente após a publicação dêste Decreto.

Art. 3º

Terão seus títulos de nomeação apostilados pelo órgão de pessoal da Reitoria, mediante despacho do Reitor, todos, os ocupantes efetivos de cargos do Magistério Superior que, com ou sem modificação das epígrafes das especializações ou disciplinas que lhes eram dantes conotadas, tiverem sido removidos de uma unidade para outra, na forma das Tabelas Analíticas.

Parágrafo único. Serão também apostilados os títulos de nomeação de todos os ocupantes efetivos de cargos de Magistério Superior que, não tendo sido removidos, permanecem em unidades transformadas por modificação das respectivas denominações anteriores.

Art. 4º

Não se aplica a proibição constante do § 3º do artigo 26 da Lei nº 4.881-A de 6 de dezembro de 1965, ao docente que, acumulando atualmente dois cargos de magistério ou um de magistério e outro técnico ou científico, tiver ambos os cargos situados em uma mesma unidade em conseqüência do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 5º

Para os efeitos do artigo 3º dêste decreto o docente apresentará seu título de nomeação ao órgão de pessoal da Universidade dentro do prazo de noventa dias contados da publicação dêste Decreto, sob as sanções legais.

Art. 6º

Fica extinta a Faculdade de Filosofia, incorporada pela Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950, à então Universidade do Recife.

Art. 7º

Os atuais Diretores da Faculdade de Filosofia da Escola Superior de Química e da Escola de Belas Artes, nomeados pelo Presidente da República, completarão seus mandatos como Diretores, respectivamente, do Instituto de Letras, da Escola de Química e da Escola de Artes.

Art. 8º

Com vistas a fase transitória implicada nos prazos de que tratam o artigo 7º e §§ do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e o artigo 12 e parágrafo único do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, o Conselho Universitário deverá, imediatamente depois de publicado êste Decreto estabelecer normas provisórias para a composição e funcionamento das Congregações ou órgãos equivalentes das unidades que, resultantes da presente reestruturação tenham sido transformados ou inovados.

Art. 9º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

Tarso Dutra

PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

TÍTULO I Artigos 1 a 11

Da Estrutura

Art. 1º

A estrutura da Universidade Federal de Pernambuco compreende:

I - órgãos deliberativos superiores;

  1. Conselho Universitário;

  2. Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa;

    II - órgãos executivos;

  3. Reitoria;

  4. unidades universitárias;

  5. órgãos suplementares.

capítulo i Artigos 2 a 4

Dos Orgãos deliberativos superiores

Art. 2º

Ao Conselho Universitário e ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa compete elaborar as normas pelas quais se regerá a Universidade, nos limites fixados pela legislação federal pertinente.

§ 1º O Estatuto da Universidade disporá sôbre a composição de cada um dos órgãos referidos neste artigo e discriminará as respectivas atribuições.

§ 2º Das decisões do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, em matéria de sua competência, somente caberá recurso para o Conselho Universitário por motivo de ilegalidade, nos casos de infringência da lei ou da legislação da Universidade.

Art. 3º

O Conselho...

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