DECRETO Nº 81105, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977. Aprova o Regulamento para as Capitanias Dos Portos.

Decreto nº 81.105, de 21 de dezembro de 1977.

Aprova o Regulamento para as Capitanias dos Portos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para as Capitanias dos Portos, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 50.059, de 25 de janeiro de 1961, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Dos Fins

Art. 1º

As Capitanias dos Portos (CP), criadas pelo Decreto nº 358, de 14 de agosto de 1845, são órgãos do Ministério da Marinha que têm por finalidade, nas áreas de sua jurisdição:

I - Aplicar a legislação e normas referentes à Praticagem, ao Tráfego Marítimo, à Segurança da Navegação e ao material e pessoal da Marinha Mercante;

II - Exercer a Polícia Naval;

III - Auxiliar o Serviço de Socorro Marítimo.

§ 1º - Dentro dos limites da CP ficam sob sua jurisdição para efeito do cumprimento de suas finalidades:

I - As águas dos domínios marítimo, fluvial e lacustre do Brasil, como definidas na legislação e normas em vigor;

II - O material e o pessoal da Marinha Mercante, como definidos na legislação e normas em vigor;

III - Os navios estrangeiros, quando nas áreas definidas no item I deste parágrafo; e

IV - A plataforma continental.

§ 2º - As atividades das Capitanias dos Portos (CP) serão exercidas diretamente ou por intermédio de suas Delegacias (DelCP), Agências (AgCP) e Capatazias (CzCP).

Art. 2º

Para a consecução de suas finalidades cabe à CP, na área de sua jurisdição:

I - Fiscalizar o cumprimento do Regulamento para o Tráfego Marítimo (RTM);

II - Fiscalizar o Serviço de Praticagem;

III - Fiscalizar o cumprimento das regras a serem observadas nos portos e vias navegáveis;

IV - Elaborar, e após aprovação da Diretoria de Portos e Costas publicar e aplicar as regras específicas para permanência, estacionamento e tráfego de embarcações nos portos, nas aquavias e no litoral;

V - Fiscalizar o cumprimento das regras para entrada e saída de embarcações e conceder passes de saída na forma da lei;

VI - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas sobre o uso da sinalização náutica;

VII - Fiscalizar o cumprimento das regras para evitar abalroamento no mar;

VIII - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas sobre o material da Marinha Mercante no que diz respeito à classificação, inscrição, registro, licenciamento, vistoria, inspeção, arqueação, tráfego, transferência de propriedade e mudança de nome;

IX - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas sobre o material da Marinha Mercante no que diz respeito à construção, reparo, reconstrução, aquisição e equipamento, quanto aos aspectos de segurança da navegação e segurança nacional.

X - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor sobre o pessoal da Marinha Mercante no que diz respeito à inscrição, exercício da profissão, título de habilitação, lotação, embarque e desembarque, contrato e distrato, pagamento, rol de equipagem, rol portuário, deveres e direitos e penalidades;

XI - Fiscalizar o cumprimento das Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil, na parte referente ao material e ao pessoal da Marinha Mercante;

XII - Fiscalizar as atividades das marinhas mercantes nacional e estrangeiras, no que concerne à segurança nacional e Acordos Internacionais assumidos;

XIII - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas sobre apreensões, depósitos e leilões de embarcações e de objetos apreendidos pelas autoridades navais ou achados por terceiros;

XIV - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas referentes aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos, de terrenos situados dentro da faixa de 10 metros ao longo da costa, de terrenos marginais e de terrenos situados em torno de estabelecimentos militares, no que diz respeito aos interesses navais e à segurança nacional;

XV - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas referentes à execução de obra pública ou particular sobre e/ou sob as águas, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, no que diz respeito aos interesses navais e à segurança nacional;

XVI - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas sobre a poluição das águas brasileiras e das praias, cooperando com os demais órgãos do governo responsáveis pelo setor;

XVII - Fazer cumprir o Cerimonial Marítimo a que se refere o RTM;

XVIII - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas relativas a Socorro e Salvamento Marítimo e fazer executar esses serviços na área de sua jurisdição;

XIX - Elaborar instruções sobre o Serviço de Socorro e Salvamento Marítimo no interior dos portos;

XX - Fiscalizar o cumprimento da legislação e normas sobre sinistros marítimos, sobre embarcações submersas ou encalhadas e sobre acidentes e fatos da navegação;

XXI - Administrar e coordenar a aplicação do Ensino Profissional Marítimo na sua sede e nas OM subordinadas;

XXII - Fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas relativas ao processo para reconsideração de despachos e recursos das penalidades impostas de acordo com o RTM, ou de qualquer outra decisão anteriormente proferida;

XXIII - Planejar e executar suas próprias atividades administrativas e coordenar, apoiar e fiscalizar as atividades...

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