DECRETO Nº 72771, DE 06 DE SETEMBRO DE 1973. Aprova o Regulamento da Lei 3.807, de 26 de Agosto de 1960, Com as Alterações Introduzidas pela Lei 5.890, de 08 de Junho de 1973.
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Decreto Nº 72.771, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973.
Aprova Regulamento da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 32 da Lei nº 5.890, de 8 de julho de 1973,
decreta:
Art. 1º É aprovado, em nova redação o anexo Regulamento do Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações da legislação subsequente, e assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967 e os Decretos números 54.208 de 26 de agosto de 1964; 60.889, de 22 de junho de 1967; 60.998, de 13 de julho de 1967; 62.192, de 30 de janeiro de 1968; 62.789, de 30 de maio de 1968; 63.230, de 10 de setembro de 1968; 63.600, de 13 de novembro de 1968; 64.186 de 11 de março de 1969; 65.689, de 12 de novembro de 1969; 68.358, de 16 de março de 1971; 68.451, de 31 de março de 1971; 68.877, de 6 de julho de 1971; 70.766, de 27 de junho de 1972; 71.623, de 29 de dezembro de 1972; e 71.992, de 26 de março de 1973.
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.807/60
ÍNDICE
TÍTULO
CAPÍTULO
SEÇÃO
SUBSEÇÃO
MATÉRIA
ARTIGOS
I
REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SEU ÂMBITO
I
I
Generalidades
1 e 2
I
II
Beneficiários
3
I
II
I
Segurados
4 a 12
I
II
II
Dependentes
13 a 23
I
II
III
Inscrição
24 a 30
I
III
Matrícula das empresas
31 a 33
II
PRESTAÇÕES
II
I
Prestações em geral
34 a 38
II
II
Período de carência
39 a 44
II
III
Concessão de benefícios
II
III
I
Salário-de-benefício
45 a 48
II
III
II
Calculo das rendas mensais dos benefícios
49 a 50
II
III
III
Aposentadorias
II
III
III
I
Aposentadoria por invalidez
51 a 55
II
III
III
II
Aposentadoria por velhice
56 a 61
II
III
III
III
Aposentadoria por tempo de serviço
62 a 70
II
III
III
IV
Aposentadoria especial
71 a 75
II
III
IV
Abono de permanência em serviço
76 a 78
II
III
V
Pensão por morte
79 a 84
II
III
VI
Auxílios
II
III
VI
I
Auxílio - doença
85 a 92
II
III
VI
II
Auxílio -natalidade
93 a 98
II
III
VI
III
Auxílio - reclusão
99 a 101
II
III
VI
IV
Auxílio - funeral
102 e 103
II
III
VII
Pecúlio
104 a 107
II
III
VIII
Salário - família
108 a 113
II
IV
Manutenção de benefícios
II
IV
I
Aposentadorias
114 a 117
II
IV
II
Auxílio - doença
118 e 119
II
IV
III
Pensão e auxílio - reclusão
120 a 129
III
I
IV
Recolhimentos fora do prazo
239 a 240
III
I
V
Receitas diversas
241
III
II
Controle da regularidade das receitas
III
II
I
Fiscalização direta pelo INPS
242 e 243
III
II
II
Procedimento em caso de atraso
244 a 251
III
II
III
Controle de regularidade das empresas
III
II
III
I
Comprovação de situação pontual
252 a 254
III
II
III
II
Sanções em caso de impontualidade
255 e 256
III
III
Quota de previdência
III
III
I
Incidência das taxas de previdência
257 e 258
III
III
II
Arrecadação e fiscalização da quota de previdência
259 a 262
III
III
III
Fundo de liquidez
263 a 271
III
IV
Plano de custeio do regime do INPS
272 a 274
III
V
Disposições diversas relativas ao custeio
III
V
I
Isenções de contribuição
275 e 276
III
V
II
Normas correlatas às obrigações das empresas
277 a 289
III
V
III
Obrigações impostas a agentes do Poder Público
290 a 292
III
V
IV
Normas genéricas
293 a 300
IV
GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
IV
I
Aplicação dos recursos financeiros
IV
I
I
Operações financeiras, aquisição e alienação de bens
301 a 305
IV
I
II
Operações imobiliárias
306 a 318
IV
II
Planejamento e orçamento
319 a 327
IV
III
Exercício financeiro
328 a 333
IV
IV
Contabilidade e auditoria
334 a 341
IV
V
Prestação de contas
342
IV
VI
Disposições genéricas relativas à gestão econômico - financeira
343 e 344
II
IV
IV
Salário - família
130 a 143
II
IV
V
Abonos
II
IV
V
I
Abono de permanência em serviço
144 e 145
II
IV
V
II
Abono anual
146
II
IV
V
III
Abono de retorno à atividade
147 a 152
II
IV
VI
Reajustamento do valor dos benefícios
153 a 156
II
V
Modalidades especiais de benefícios
II
V
I
Aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional
157 a 160
II
V
II
Aposentadoria especial e benefícios por incapacidade do aeronauta
161 a 166
II
V
III
Benefícios de ex combatentes
167 a 173
II
VI
Serviços
II
VI
I
Assistência médica, farmacêutica e Odontológica
174 a 179
II
VI
II
Serviço Social
180 a 182
II
VI
III
Reabilitação profissional
183 a 187
II
VII
Disposições genéricas relativas às prestações
188 a 214
II
VIII
Seguros facultativos
II
VIII
I
Finalidades dos seguros facultativos
215 e 216
II
VIII
II
Seguros coletivos
217 a 218
II
VIII
III
Pecúlios facultativos
219
III
CUSTEIO DO REGIME DO INPS
III
I
Fontes de receita
III
I
I
Receitas fundamentais
220 a 222
III
I
II
Salário - de - contribuição
223 a 234
III
I
III
Arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas ao INPS
235
III
I
III
ÚNICA
Processos especiais de arrecadação
536 a 238
V
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PRELVIDÊNCIA SOCIAL
V
I
Estrutura administrativa
345
V
II
Órgão de orientação e controle
V
II
I
Secretaria da Previdência Social
346 a348
V
II
II
Secretaria de Assistência Médico-Social
349 e 350
V
III
Órgão de administração e execução
V
III
ÚNICA
Instituto Nacional de Previdência Social
351 a 355
V
IV
Órgãos colegiados
V
IV
I
Conselho de Recursos da Previdência Social
356 a 362
V
IV
II
Conselho Fiscal
363 a 365
V
IV
III
Juntas de Recursos da Previdência Social
366 a 370
V
IV
IV
Eleições para os órgãos colegiados
371 a 375
V
V
Divulgação de atos e decisões
376 a 384
V
VI
Recursos das decisões
385 a 396
V
VII
Disposições genéricas relativas à administração da previdência social
397 a 410
VI
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
411 a 416
VII
PRESCRIÇÃO
417 a 421
VIII
DISPOSIÇÕES PENAIS
422 a 432
IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
433 a 447
X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
448 a 462
REGULAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Instituído pela Lei nº 3.807, de 1960
TÍTULO I
O regime da Previdência Social e seu Âmbito
Generalidades
Art. 1º O regime de previdência social de que trata este Regulamento, a cargo da União e executado pelo Instituto Nacional de Previdência Social é organizado, basicamente, de acordo com a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Decretos-leis números 66 e 72, ambos de 21 de novembro de 1966 e Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Art. 2º O regime de previdência social de que trata este Regulamento tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte, bem como outras prestações nele previstas.
Beneficiários
Art. 3º São beneficiários todos aqueles abrangidos pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento, os quais se classificam em segurados e dependentes, na conformidade deste Capítulo.
Segurados
Art. 4º São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no artigo 7º:
I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;
II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;
III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro labore, sócios de indústria de empresa de qualquer natureza;
IV - os trabalhadores autônomos.
Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - empregado - a pessoa física como tal definida na legislação do trabalho;
II - empregado doméstico - aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
III - trabalhador autônomo:
a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;
b) o profissional que presta serviços, sem relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhados;
c) o que presta, sem vínculo empregatício, serviço de caráter eventual a uma ou...
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