DECRETO Nº 97026, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1988. Aprova o Regulamento Geral Dos Serviços de Praticagem.

DECRETO N° 97.026, DE 1° DE NOVEMBRO DE 1988

Aprova o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado os Regulamentos Gerais dos Serviços de Praticagem, que a este acompanha.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 93.475, de 24 de outubro de 1986.

Brasília, 1° de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Sabóia

Regulamento geral dos serviços de praticagem

Capítulo I

definições

Art. 1º

?Serviço de Praticagem? é um conjunto de atividades profissionais de caráter técnico-especializado, realizados com o propósito de garantir a segurança da navegação ao longo de trechos da costa, em barros, portos, canais, lagos, lagoas e rios do território nacional, onde ocorram particularidades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações, em zonas de interesse para a Segurança Nacional ou para os Interesses Navais, cuja fiscalização técnica e regulamentar, coordenação e controle são exercidos pelo Ministério da Marinha.

Art. 2º

? Zona de Praticagem? é a área geográfica delimitada pelo Ministério da Marinha, dentro da qual se realizam os Serviços de Praticagem.

Art. 3º

? Navegação de Praticagem? é aquela realizada sob a direção de um ou mais Práticos e que exige perfeito conhecimento das particularidades mencionadas no artigo 1º.

Art. 4º

Prático é o profissional que habilitado pela Diretoria de Portos e Costas, está em condições de exercer os Serviços de Praticagem, na respectiva Zona de Praticagem, para qualquer embarcação a trafegar nessa zona.

Art. 5º

? Praticagem de Prático? é o candidato a Prático que, possuindo certificado de habilitação de Praticante de Pratico, emitido pele Diretoria de Portos e Costas, está autorizado a adestrar-se a bordo de embarcações, sob a supervisão de um Prático, com o propósito de habilitar-se para o exame de Prático da respectiva Zona de Praticagem.

Art. 6º

? Faina de Praticagem? são as diversas maneiras especificas sob as quais são prestados os Serviços de Praticagem numa Zona de Praticagem.

Capítulo II Artigos 7 a 11

Do pessoal

Art. 7º

A Diretoria de Portos e Costas, por proposta das Capitanias dos Portos, fixará o número de Práticos necessários a cada Zona de Praticagem.

Parágrafo único. A fixação de número de Práticos deverá atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre, considerando:

  1. o número de embarcações que se utilizaram dos Serviços de Praticagem, nos doze (12) meses anteriores, tomando por base a média mensal, consideradas as alterações previstas para o movimento do porto; e

  2. que o número de Práticos deve possibilitar a execução da Navegação de Praticagem sem sobrecarga permanente de trabalho e, por outro lado, que a freqüência de prestação de serviços assegure a manutenção da qualificação dos Práticos.

Art. 8º

Prático e Praticante de Prático, como integrantes da Marinha Mercante, enquadrados no 4º Grupo Regionais, somente poderão exercer a profissão quanto inscritos nas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.

Art. 9º

O Prático somente poderá exercer sua atividade na Zona de Praticagem para o qual esteja habilitado.

Art. 10

Os Práticos de preferências, deverão exercer a profissão reunidos sem associação ou comissão, a fim de que seja assegurada a praticagem ininterruptamente a todos os navios, independente de tipo e porte bruto, que naveguem na zona para o qual estão habilitados.

Parágrafo único - Nas zonas em que , por qualquer razão, não forem criadas associações, o Capitão dos Portos, através de Portaria, reunirá os Práticos em comissão, a fim de cumprir as disposições do presente de Decreto.

Art. 11

Os Práticos e os Praticantes de Práticos submeter-se-ão trienalmente, ou quando determinado pelo Capitão dos Portos, à inspeção de saúde, a qual deverá ser realizada por um profissional devidamente habilitado, devendo abranger as usuais verificações de sanidade física e mental, incluir obrigatoriamente a abreugrafia e, quando indicado, a audiometria e a verificação da capacidade visual.

Capítulo III Artigos 12 a 15

Do Serviço de Praticagem

Art. 12

Ao Ministro da Marinha, por proposta da Diretoria de Portos e Costas e após audiência da Diretoria de Hidrografia e Navegação, considerando os interesses da Segurança Nacional, da Segurança da Navegação e Interesses Navais, compete criar, extinguir e determinar as Zonas em que a utilização dos Serviços de Praticagem é obrigatório, bem como as embarcações dispensadas desse serviço.

Art. 13

O Serviço de Praticagem consiste das seguintes atividades:

  1. direção da Navegação de Praticagem ao longo dos rios, lagos, lagoas, canais, portos e barris; e

  2. assessoramento ao comandante do navio nas manobras e serviços correlatos, finais de fundear, amarrar e desamarrar das bóias, suspender, atracar, desatracar e mudar de fundeadouro ou cais, entrada e saída de dique, em portos organizados ou não, dentro ou fora das Zonas de Praticagem.

Parágrafo único - Serão consideradas, ainda atividades dos Serviços de Praticagem, outras relativas à segurança da navegação e que não estando enquadradas no presente artigo possam vir a ser determinadas, como tal, pelo Capitão dos Portos, dentro da área de sua jurisdição.

Art. 14º

As atividades dos Serviços de Praticagem serão executadas por Práticos, devidamente habilitados para a respectiva Zona de Praticagem, mediante acordo para prestação de Serviços der Praticagem, realizado entre as Associações de Práticos ou Comissões e as empresas de navegação ou seus representantes, nos quais serão discriminadas as diversas fainas de praticagem, que...

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