DECRETO Nº 77920, DE 28 DE JUNHO DE 1976. Aprova o Regulamento de Promoção de Graduados do Exercito (r-196), e da Outras Providencias.

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Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.

Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a alínea III do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1976, revogados os Decretos nºs 62.247, de 8 de fevereiro de 1968, 66.161, de 3 de fevereiro de 1970, 66.676, de 9 de junho de 1970 e 71.522, de 11 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Sylvio Frota

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS - (R-196)

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1º Este Regulamento estabelece o sistema e as condições que regulam as promoções de graduados em serviço ativo no Exército, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º A promoção é um ato administrativo e visa a atender, principalmente às necessidades das Organizações Militares (OM) do Exército, pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores.

Art. 3º A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira dos graduados, deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.

CAPÍTULO II

Dos Critérios de Promoção

Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:

1) Antigüidade;

2) Merecimento;

3) Por bravura;

4) "Post mortem".

Parágrafo único - Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 5º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Militar Geral (QMG), ou, Qualificação Militar Particular (QMP), conforme foi estabelecido pelo Ministro do Exército.

Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.

Art. 7º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

Art. 8º Promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do graduado a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo de óbito.

Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios da antigüidade ou de merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.

Art. 10 As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas:

1) 3º Sargento a 2º Sargento - a totalidade por antigüidade;

2) 2º Sargento a 1º Sargento - uma por merecimento e uma por antigüidade;

3) 1º Sargento a Subtenente - duas por merecimento e uma por antigüidade.

§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções deste artigo sobre total das vagas existentes nas graduações a que se referem.

§ 2º Quando houver resto na divisão do número de vagas existentes pelos critérios de merecimento e antigüidade, em decorrência da aplicação deste artigo, será o mesmo repartido pelos dois critérios, se for par, ou distribuído para um deles, alternadamente, por promoção, se for ímpar.

Art. 11 Para estabelecer o equilíbrio e a regularidade no acesso dos graduados das diversas Qualificações Militares (QM), serão expedidas instruções ministeriais específicas.

CAPÍTULO III

Das Condições Básicas

Art. 12 São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antigüidade:

1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior.

2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício e de arregimentação a serem estabelecidos pelo Ministro do Exército.

3) Estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM".

4) Ter sido inspecionado de saúde para fins de promoção.

5) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QMG ou QMP.

Parágrafo único - Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado:

a) em unidade de Tropa e Tropa Especial;

b) em estabelecimento militar de ensino, exceção feita aos graduados alunos;

c) em funções técnicas de suas especialidades pelos graduados das QM técnicas, em qualquer organização militar.

Art. 13 Na promoção por merecimento, além de satisfazer as condições do artigo anterior, o Sargento deve estar...

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