DECRETO Nº 77050, DE 19 DE JANEIRO DE 1976. Aprova o Regulamento do Estado-maior da Aeronautica e da Outras Providencias.

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Decreto nº 77.050, de 19 de janeiro de 1976

Aprova o Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial , os Decretos números 64.283, de 31 de março de 1969 e 65.839, de 10 de dezembro de 1969.

Brasília, 19 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

J. Araripe Macedo

REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Finalidade e Subordinação

Art. 1º - O Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), é o Órgão de Direção Geral que tem por finalidade assessorar o Ministro na administração dos negócios da Aeronáutica e no Comando da Força Aérea Brasileira (FAB), sendo responsável:

1 - pelo planejamento, orientação coordenação e controle de todas as atividades fundamentais da Aeronáutica relacionadas com Desenvolvimento e com a Segurança Nacional, na paz e na guerra, no quadro das decisões e diretrizes do Ministro, inclusive daquelas que impliquem em coordenação a cargo do Estado-Maior das Forças Armadas;

2 - pelo preparo da Aeronáutica para o cumprimento de sua destinação constitucional como Força Armada;

3 - pela concepção da Política, da Estratégia e da doutrina para o desenvolvimento e emprego do Poder Aeroespacial nas áreas de interesse da Aeronáutica e pela elaboração das Diretrizes, Planos e Ordens decorrentes e sua apresentação ao Ministro para decisão;

4 - pelo controle interno geral e pela avaliação da eficiência administrativa, técnica e operacional de todos os Órgãos do Ministério.

Parágrafo único - O EMAER é, também, o Estado-Maior da Força Aérea Brasileira.

Art. 2º - O EMAER subordina-se diretamente ao Ministro.

Art. 3º - O EMAER tem sede em Brasília, DF.

CAPÍTULO II

Atribuições Gerais

Art. 4º - Compete ao EMAER:

1 - estudar e propor as bases para a definição da Política, da Estratégia e da Doutrina Aeroespacial na área de interesse da Aeronáutica, em seus aspectos civis e militares, com vistas ao desenvolvimento, ao fortalecimento, à integração e ao emprego do Poder Aeroespacial;

2 - estudar e propor as prioridades para consecução dos objetivos de Administração do Ministério, das pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico aerospacial de interesse da Aeronáutica, do desenvolvimento da Aeronáutica Civil e do preparo e emprego da FAB;

3 - elaborar e propor os Planos e Programas administrativos, logísticos e operacionais de interesse geral e responsabilidade da Aeronáutica, em particular os Programas de Trabalho e os Planos Orçamentários, anuais e plurianuais;

4 - elaborar e propor os Planos de Informações, de desdobramento, de Fortalecimento e de Mobilização da Força Aérea Brasileira e estudar os problemas estratégicos, táticos e logísticos das operações em que a Força Aérea possa vir a tomar parte em situação de guerra, preparando os Planos necessários;

5 - estabelecer as diretrizes para manobras aéreas e colaborar na organização e realização de manobras combinadas ou conjuntas com as demais Forças Armadas;

6 - elaborar e propor as diretrizes para o ensino e o adestramento na Aeronáutica;

7 - disseminar, através dos estabelecimentos de Ensino da Aeronáutica e de documentação pertinente, a Doutrina Aeroespacial na área de interesse da Aeronáutica;

8 - estudar, elaborar e propor a legislação em geral, os regulamentos, as instruções e outros documentos correlatos de interesse da Aeronáutica e opinar, mediante exame final, naqueles que forem elaborados pelos Departamentos e Comandos Gerais, visando a garantir homogeneidade organizacional e unidade de Doutrina;

9 - orientar a execução das atividades setoriais previstas em diretrizes, planos e programas aprovados, nas áreas de ensino, de adestramento, de pessoal, de logística, de operações, de pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico e de aeronáutica civil, estabelecendo a coordenação necessária entre Departamentos e Comandos Gerais quando necessário;

10 - controlar e supervisionar através de relatórios e inspeções o cumprimento, pelos diversos órgãos da Aeronáutica, de diretrizes, normas, planos e programas aprovados pelo Ministro;

11 -...

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