DECRETO Nº 79920, DE 08 DE JULHO DE 1977. Aprova o Regulamento do Museu Aeroespacial e da Outras Providencias.

Decreto nº 79.920, de 8 de julho de 1977.

Prova o Regimento do Museu Aeroespacial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Museu Aeroespacial (MUSAL), que com este baixa, assinado e pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

Fica desativado, nesta data, o Núcleo do Museu Aeroespacial (MUSAL), criado pelo Decreto nº 72.553, de 31 de julho de 1973.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

REGULAMENTO DO MUSEU AEROESPACIAL

REG/MUSAL

PRIMEIRA PARTE

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Finalidade e Subordinação

Art. 1º

O Museu Aeroespacial (MUSAL) previsto no artigo 2º do Decreto nº 72.553, de 31 de julho de 1973, é o Órgão do Ministério da Aeronáutica que tem por finalidade preservar, para as futuras gerações o acervo de material aeronáutico e documentos de valor histórico do Ministério da Aeronáutica, bem como, despertar na juventude o sentimento cívico e patriótico, promovendo os feitos gloriosos que contribuíram para a consolidação da nação.

Art. 2º

O MUSAL é diretamente subordinado ao Comando-Geral do Pessoal (COMGEP).

Art. 3º

O MUSAL tem sede no Campo dos Afonsos, Rio de Janeiro - RJ.

CAPÍTULO II Artigo 4

Conceituação

Art. 4º

Para efeito deste Regulamento, os termos e expressões abaixo tem as seguintes conceituações:

1 - Objeto Museológico - Item não relacionado com feito, evento ou personalidade, representando apenas uma época ou decorrência do desenvolvimento tecnológico aeronáutico, tal como, um capacete de vôo da década de 40.

2 - Peça Museológica, Histórica ou Evocativa - Item relacionado com feito, evento ou marco significativo da história da aviação, tal como, a primeira metralhadora usada em combate aéreo no Brasil; item pertencente a personalidade brasileira ou estrangeira, viva ou falecida, cuja atuação tenha sido marcante na história da aviação, tal como, uma peça do uniforme de vôo de um determinado pioneiro da aviação; qualquer item que pela sua antigüidade evoca os primórdios da aviação ou sua história, tal como, o primeiro Estandarte da Aviação Militar.

3 - Documentação gráfica e Pictorial de caráter histórico - Qualquer pintura, desenho, documento manuscrito ou impresso, relativo à evolução ou ao passado da aviação, pintado, desenhado, redigido ou mandado imprimir por pioneiro ou personalidade significativa, que venha representar, provar ou elucidar determinado assunto ou fato histórico da aviação, tal como, manifesto impresso pugnando pela criação no Brasil de uma Força Aérea independente.

4 - Documentação Bibliográfica - Quaisquer textos, livros ou publicações impressa relativas à História Militar, Aeronáutica, ou geral, organizada para estudo, leitura e consulta, tal como, a Ordem Técnica de uma aeronave histórica.

CAPÍTULO III Artigo 5

Atribuições Gerais

Art. 5º

Compete ao MUSAL retratar a História da Aeronáutica Brasileira, e quando possível da Aviação internacional, preservando, mantendo e exibindo peças, objetos e documentos relacionados com eventos, históricos, grandes realizações e desenvolvimento tecnológico, tanto da aviação Militar como Civil.

SEGUNDA PARTE

Estrutura Básica, Atribuições e Pessoal

CAPÍTULO I Artigos 6 a 15

Estrutura Básica e Atribuições

Art. 6º

O MUSAL tem a seguinte constituição:

1 - Diretor;

2 - Vice-Diretor;

3 - Secretaria;

...

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