DECRETO Nº 39344, DE 11 DE JUNHO DE 1956. Aprova o Regulamento da Lei 2.657 (promoções Dos Oficiais do Exercito) de 1 de Dezembro de 1955.

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DECRETO Nº 39.344, DE 11 DE JUNHO DE 1956.

Aprova o Regulamento da Lei número 2.657 (Promoções dos Oficiais do Exército), de 1º de dezembro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, artigo 87, inciso I,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército que com êste baixa, assinado pelo General de Exército, Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

REGULAMENTO DA LEI DE PROMOÇÕES DO EXÉRCITO

(Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955)

Capítulo I

Da finalidade do regulamento

Art. 1º Êste Regulamento estabelece as normas e os processos complementares à execução da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955.

Capítulo II

Da promoção por bravura

Art. 2º Os documentos que serviram de base à promoção por bravura serão, após essa, remetidos pela autoridade que a fizer, direta e imediatamente ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.

Art. 3º O Ministro da Guerra, dentro de um ano após o término das operações, fixará o prazo e as condições que o oficial promovido por bravura deverá satisfazer para completar os requisitos exigidos em Lei, para o acesso ao pôsto a que foi promovido.

Capítulo III

Das condições gerais para promoção por antiguidade e merecimento

Art. 4º Para as promoções, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, é imprescindível que o oficial possua os requisitos estipulados na L P, artigos 9º, 12 e 18, nas datas de 30 de abril e de 31 de outubro, (L P art. 73) conforme se trate de organizar os Quadros de Acesso relativos ao 2º ou ao 1º semestre.

Art. 5º Nenhum oficial deverá ser prejudicado em sua promoção, caso tenha requerido, em tempo oportuno, a satisfação do complemento das condições exigidas em Lei e esta não lhe tenha sido concedida.

Art. 6º Entende-se por tempo oportuno o prazo necessário para que o oficial possa satisfazer as condições exigidas em lei, antes da data do encerramento das alterações para a promoção considerada.

Art. 7º A inspeção de saúde, exigida pela L P art. 9º (letra c), é comprovada, junto à C.P.O., por uma cópia da ata correspondente.

Capítulo IV

Da promoção por antiguidade

Art. 8º As promoções por antiguidade independem da fixação dos limites previstos na L P, art. 18, letra a.

Art. 9º Os interstícios mínimos previstos na L P, art. 12 para os Aspirantes, 2ºs e 1ºs Tenentes, serão referidos aos dias 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro.

Capítulo V

Da promoção por merecimento

Art. 10. Para as promoções pelo princípio de merecimento é indispensável que o oficial possua os requisitos constantes da L P, arts. 9º, 12 e 18 a 30 de abril e 31 de outubro, conforme se trate de organizar os Quadros relativos ao 2º e 1º semestre.

Art. 11. As exigências da Lei de Movimento de Quadros (Decreto-lei número 7.039, de 10 de novembro de 1944), para as promoções por merecimento, são as constantes dos artigos 7º e seu parágrafo único e 18 e seu parágrafo único.

Capítulo VI

As promoção por escôlha

Art. 12. Para a promoção pelo princípio da Escôlha deverá o oficial satisfazer os requisitos determinados na L P arts. 20, 21, 22, 23 e 24, conforme o caso.

Parágrafo único. As listas a serem organizadas para as promoções por Escôlha, deverão conter o número de oficiais previstos na L P - artigo 19, parágrafo único, acrescido de tantos nomes quantas forem as vagas existentes menos uma, em cada data de promoção.

Capítulo VII

Do acesso ao primeiro pôsto

Art. 13. Ao completar o Aspirante Oficial o 4º mês do interstício previstos em lei, os respectivos Comandantes ou Chefes deverão remeter, diretamente à C.P.O. pelo meio mais rápido a documentação de que trata a L.P., artigo 26.

a) Uma declaração de próprio punho informando se o Aspirante a Oficial está moralmente apto à promoção, se relevou vocação para a carreira militar, após o estágio realizado na tropa e se possui irrepreensível conduta civil e militar;

b) a ata de inspeção de saúde.

Parágrafo único. Ao findar o 6º mês, após a declaração de Aspirante, os respectivos Comandante, Chefe ou Diretor, informarão pelos meios mais rápidos, e mesmo negativamente, qualquer alteração que modifique as informações já prestadas ou que possam impedir a promoção do Aspirante.

Capítulo VIII

Da promoção no Magistério Militar

Art. 14. As condições e requisitos necessários para promoção dos oficiais do Exército, ao ingressarem no Magistério Militar ou já pertencerem ao mesmo, são os previstos na Lei, em seus artigos 28, 29, 30 e 31.

Parágrafo único. As propostas, para êsse fim, deverão dar entrada na Secretaria da C.P.O., até os dias 17 de abril, agôsto e dezembro, acompanhadas dos documentos comprobatórios de satisfazerem os requisitos da Lei artigo 9 e letras b e c.

Capítulo IX

Das condições de equilíbrio e regularidade de acesso nas armas

Art. 15. As vagas abertas em cada pôsto, nas diferentes Armas, excetuadas as que incidam nos efetivos previstos para as funções privativas de cada Arma, serão grupadas nos dias 15 de abril, agôsto e dezembro, em vagas a serem preenchidas pelos princípios de antiguidade e de merecimento, obedecidas as proporções da L P em seu art. 16 e as normas do art. 35 e seus parágrafos.

Art. 16. Para a aplicação do critério estabelecido na Lei (art. 35 § 1º) a expressão: "número de oficiais incluídos nos respectivos quadros de acesso" refere-se a cada turma sucessiva, de formação, no conjunto das Armas.

Art. 17. Na execução das promoções, de início serão preenchidas as vagas atribuídas ao princípio de merecimento e a seguir, as atribuições ao princípio de antiguidade.

Art. 18. A aplicação da Lei, em seu art. 8º no que respeita a obediência à ordem do respectivo Quadro de Acesso, para as Armas, sofre as limitações do art. 35 e seus parágrafos.

Capítulo X

Da organização dos quadros de acesso

Art. 19. O número de oficiais a incluir nos Quadros de Acesso, pelo princípio de merecimento, de acôrdo com a L.P. art. 40, será no máximo de 2/3 dos oficiais compreendidos nos limites previstos no art. 18, letra a da lei referida.

Art. 20. A organização dos Quadros de Acesso de que trata a L.P. em seu art. 39, terá início, semestralmente, com a fixação dos limites a que se referem os art. 18, 20 letra h e 23, letra c, nas datas de 1º de março, para as promoções a serem realizadas no 2º semestre do ano em curso; e, de 1º de setembro, para as promoções do 1º semestre do ano seguinte.

Art. 21. Para o cálculo dos limites para as lotações das vagas serão levadas em consideração, apenas as alterações ocorridas nos quadros correspondentes aos diversos postos da hierarquia, após as publicações oficiais.

Parágrafo único. Na fixação dos limites para o 2º semestre, serão levadas em consideração as vagas existentes e as prováveis, resultantes das promoções de 25 de abril.

Art. 22. A Diretoria Geral do Pessoal, depois de receber a comunicação da fixação dos limites para estudo e seleção dos oficiais a ingressarem nos Quadros de Acesso, enviará, dentro de 15 dias, à Secretaria da C.P.O., a relação nominal dos oficiais por êles abrangidos com a discriminação dos lugares onde servem.

Art. 23. Para a organização dos Quadros de Acesso pelo princípio de antiguidade, a Secretaria da C.P.O. organizará para cada posto das Armas e dos Serviços a relação dos oficiais que satisfazem a tôdas as condições de acesso previstas na Lei de Promoções.

A C.P.O., de posse da relação acima e de documentos outros existentes na Secretaria, organizará os Quadros de Acesso de Antiguidade, por intermédio de um de seus membros designando relator.

Art. 24. Para a organização dos Quadros de Acesso dos oficiais...

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