Decreto nº 39.344 de 11/06/1956. APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.657 (PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DO EXERCITO) DE 1 DE DEZEMBRO DE 1955.
DECRETO Nº 39.344, DE 11 DE JUNHO DE 1956.
Aprova o Regulamento da Lei número 2.657 (Promoções dos Oficiais do Exército), de 1º de dezembro de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, artigo 87, inciso I,
Decreta:
Fica aprovado o Regulamento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército que com êste baixa, assinado pelo General de Exército, Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
REGULAMENTO DA LEI DE PROMOÇÕES DO EXÉRCITO
Da finalidade do regulamento
Êste Regulamento estabelece as normas e os processos complementares à execução da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955.
Da promoção por bravura
Os documentos que serviram de base à promoção por bravura serão, após essa, remetidos pela autoridade que a fizer, direta e imediatamente ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.
O Ministro da Guerra, dentro de um ano após o término das operações, fixará o prazo e as condições que o oficial promovido por bravura deverá satisfazer para completar os requisitos exigidos em Lei, para o acesso ao pôsto a que foi promovido.
Das condições gerais para promoção por antiguidade e merecimento
Para as promoções, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, é imprescindível que o oficial possua os requisitos estipulados na L P, artigos 9º, 12 e 18, nas datas de 30 de abril e de 31 de outubro, (L P art. 73) conforme se trate de organizar os Quadros de Acesso relativos ao 2º ou ao 1º semestre.
Nenhum oficial deverá ser prejudicado em sua promoção, caso tenha requerido, em tempo oportuno, a satisfação do complemento das condições exigidas em Lei e esta não lhe tenha sido concedida.
Entende-se por tempo oportuno o prazo necessário para que o oficial possa satisfazer as condições exigidas em lei, antes da data do encerramento das alterações para a promoção considerada.
A inspeção de saúde, exigida pela L P art. 9º (letra c), é comprovada, junto à C.P.O., por uma cópia da ata correspondente.
Da promoção por antiguidade
As promoções por antiguidade independem da fixação dos limites previstos na L P, art. 18, letra a.
Os interstícios mínimos previstos na L P, art. 12 para os Aspirantes, 2ºs e 1ºs Tenentes, serão referidos aos dias 25 de abril, 25 de agôsto e 25 de dezembro.
Da promoção por merecimento
As promoção por escôlha
Parágrafo único. As listas a serem organizadas para as promoções por Escôlha, deverão conter o número de oficiais previstos na L P - artigo 19, parágrafo único, acrescido de tantos nomes quantas forem as vagas existentes menos uma, em cada data de promoção.
Do acesso ao primeiro pôsto
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Uma declaração de próprio punho informando se o Aspirante a Oficial está moralmente apto à promoção, se relevou vocação para a carreira militar, após o estágio realizado na tropa e se possui irrepreensível conduta civil e militar;
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a ata de inspeção de saúde.
Parágrafo único. Ao findar o 6º mês, após a declaração de Aspirante, os respectivos Comandante, Chefe ou Diretor, informarão pelos meios mais rápidos, e mesmo negativamente, qualquer alteração que modifique as informações já prestadas ou que possam impedir a promoção do Aspirante.
Da promoção no Magistério Militar
Parágrafo único. As propostas, para êsse fim, deverão dar entrada na Secretaria da C.P.O., até os dias 17 de abril, agôsto e dezembro, acompanhadas dos documentos comprobatórios de satisfazerem os requisitos da Lei artigo 9 e letras b e c.
Das condições de equilíbrio e regularidade de acesso nas armas
Da organização dos quadros de acesso
Parágrafo único. Na fixação dos limites para o 2º semestre, serão levadas em consideração as vagas existentes e as prováveis, resultantes das promoções de 25 de abril.
A C.P.O., de posse da relação acima e de documentos outros existentes na Secretaria, organizará os Quadros de Acesso de Antiguidade, por intermédio de um de seus membros designando relator.
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- Turma de formação.
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- Data de ingresso nos Quadros de Acesso.
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Número de pontos obtidos no 2º escrutínio.
Da seleção para organização dos Quadros de acesso e respectivos documentos
Para a organização dos Quadros de Acesso (merecimento e escôlha), o Presidente da C.P.O. em radiograma expedido até 10 de março, para as promoções a se realizarem no 2º semestre do ano, e até 10 de setembro, para as promoções a serem realizadas no 1º semestre do ano seguinte, comunicará às autoridades, especificadas no art. 44, § 1º, os nomes dos oficiais que, pela sua colocação nos respectivos quadros enquadrarem o número dos que já satisfizeram os requisitos estabelecidos nos arts. 18, 20, letra...
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