DECRETO Nº 91398, DE 04 DE JULHO DE 1985. Aprova o Regulamento da Ordem do Merito Forças Armadas.

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Decreto nº 91.398, de 04 de julho de 1985

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Forças Armadas que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, em 04 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSé SARNEY

José Maria do Amaral Oliveira

CAPÍTULO I Artigo 1

DAS FINALIDADES

Art. 1º

A Ordem do Mérito Forças Armadas, criada pelo Decreto Nº 91.343 de 18 de junho de 1985, poderão ser concedida:

I - aos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que tenham prestado serviços relevantes às Forças Armadas como um todo, ou a uma Força Singular de per si, com reflexos em benefício das demais;

II - aos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação Brasileira e, particularmente, das Forças Armadas do Brasil;

III - aos integrantes das Forças Auxiliares; e

IV - aos civis, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado assinalados serviços às Forças Armadas;

Parágrafo Único - Poderão também ser agraciadas com as insígnias da Ordem as Corporações Militares e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial das Forças Armadas do Brasil.

CAPÍTULO Ii Artigos 2 e 3

DOS GRAUS E INSÍGNIAS DA ORDEM

Art. 2º

A Ordem do Mérito Forças Armadas constará de cinco (5) graus, assim determinados:

  1. Grã-Cruz

  2. Grande-Oficial

  3. Comendador

  4. Oficial

  5. Cavaleiro

Art. 3º

A insígnia da Ordem do Mérito Forças Armadas será constituída por uma Cruz, no modelo da tradicional Cruz de Malta, com os braços esmaltados em branco, tendo no anverso o símbolo das Forças Armadas, rodeado por um círculo esmaltado em azul, onde serão gravadas as palavras MÉRITO FORÇAS ARMADAS. O reverso terá ao centro as Armas da República, rodeadas por círculo idêntico onde serão gravadas a palavra BRASIL e a sigla EMFA.

A fita será de gorgorão charmalotada nas cores verde, branca e azul.

Parágrafo Único - O uso das insígnias da Ordem do Mérito Forças Armada é autorizada para os militares das Forças Armadas do Brasil, na forma estabelecida no Regulamento de Uniformes de cada Força Singular.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 9

DO CONSELHO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º

O Presidente da República será a Grão-Mestre da Ordem do Mérito Forças Armadas.

Art. 5º

A Ordem do Mérito Forças Armadas será administrada por um Conselho composto por sete (07) membros, sendo cinco (05) natos e dois (02) nomeados:

§ 1º Os membros natos serão os seguintes:

I - Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas - Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem;

II - Ministro de Estado das Relações Exteriores - Presidente Honorário; e

III - Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

§ 2º Os demais membros serão militares nomeados pelo Chanceler da Ordem, o qual consultará o Ministro da respectiva Força, quando não pertencerem ao quadro do EMFA.

§ 3º Os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica serão nomeados Membros do Conselho por portarias dos Ministros titulares das respectivas pastas, acolhendo propostas apresentadas pelo Ministro Chefe do EMFA.

Art. 6º

Compete ao Conselho velar pelo bom nome da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento, estudar as propostas que lhe forem apresentadas, decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem, apreciar propostas de alterações do Regulamento e resolver quaisquer outras questões relativas à Ordem.

Art. 7º

Ao Presidente efetivo e Chanceler da Ordem compete Presidir as Sessões do Conselho; em caso de urgência, decidir ''ad-referendum" do Conselho, os assuntos referentes à Ordem; submeter ao Grão-Mestre, sob a forma de decreto, as propostas de nomeação, bem como as de promoção e exclusão de agraciados e assinar os diplomas da Ordem.

Parágrafo Único - Nos seus impedimentos, o Presidente efetivo é substituído pelo membro do Conselho que lhe segue em antiguidade.

Art. 8º

Ao Secretário do Conselho compete convocar o Conselho, mediante ordem do Presidente efetivo, bem como Secretariar as sessões; promover a aquisição das medalhas, providenciar a sua guarda, conservação e distribuição; comunicar por escrito ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul os nomes dos estrangeiros agraciados com a O.M.F.A. e respectivos graus; comunicar-se com as Secretarias das Ordens Nacionais congêneres; ter sob sua guarda os arquivos da Ordem e elaborar o Almanaque da Ordem.

Art. 9º

O Conselho da Ordem do Mérito Forças Armadas, com sede no EMFA, reunir-se-á, normalmente, na primeira semana do mês de maio de cada ano e, extraordinariamente, quando, a critério do Presidente do Conselho, assim for julgado necessário.

CAPÍTULO IV Artigo 10

DOS QUADROS DA ORDEM

Art. 10

Os agraciados com a O.M.F.A. serão classificados nos seguintes Quadros:

I - Quadro Ordinário; e

II - Quadro Suplementar

CAPÍTULO V Artigos 11 a 24

DO QUADRO ORDINÁRIO

Art. 11

O Quadro Ordinário da O.M.F.A. é constituído por Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em serviço ativo.

§ 1º - O Presidente da República, os Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, das Relações Exteriores e Chefe do EMFA pertencem ao Quadro Ordinário da O.M.F.A.

§ 2º - Os Oficiais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pertencentes ao Quadro Ordinário, serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau, quando de sua passagem para a reserva ou reforma, à exceção do previsto no artigo 14.

Art. 12

O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:

I -...

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