DECRETO Nº 71314, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1972. Aprova o Regulamento para a Ordem do Merito Naval.

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DECRETO Nº 71.314, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972.

Aprova o Regulamento para o Ordem do Mérito Naval

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Ordem do Mérito Naval, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 60.188, de 8 de fevereiro de 1967, 64.052, de 3 de fevereiro de 1969 e 69.459, de 3 de novembro de 1971 e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

REGULAMENTO PARA A ORDEM DO MÉRITO NAVAL

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º A Ordem do Mérito Naval, criada pelo Decreto nº 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar os militares da Marinha que se houverem distinguindo no exercício de sua profissão e, excepcionalmente, corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, assim como pessoas civis e militares, brasileiras ou estrangeiras que houverem prestado assinalados serviços à Marinha.

CAPÍTULO II

Dos Graus e Insígnias da Ordem

Art. 2º A Ordem do Mérito Naval constará de cinco (5) graus assim determinados:

1º - Grã-Cruz;

2º - Grande-Oficial;

3º - Comendador;

4º - Oficial;

5º - Cavaleiro.

Art. 3º A insígnia da Ordem do Mérito Naval terá no anverso a efígie da República, rodeada de um círculo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras - MÉRITO NAVAL - e no verso em idêntico círculo, a palavra - BRASIL. A fita será de gorgorão vermelho, chamalotada, com uma listra azul clara no centro.

Parágrafo único. O uso das insígnias da Ordem do Mérito Naval é obrigatório, na forma estabelecida no Regulamento de Uniformes da Marinha, para os Militares da Marinha.

CAPÍTULO III Artigo 8

Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições

Art. 4º O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval.

Art. 5º A Ordem do Mérito Naval será administrada por um Conselho composto dos seguintes Membros:

- Ministro da Marinha, como Presidente efetivo e Chanceler da Ordem;

- Ministro das Relações Exteriores, como Presidente Honorário;

- Chefe do Estado-Maior da Armada como Vice-Presidente;

- Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, como Membro Nato do Conselho;

- Um Almirante-de-Esquadrada, nomeado por Portaria do Ministro da Marinha, como Membro do Conselho;

- Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, como Secretário do Conselho.

Art. 6º Ao Conselho da Ordem do Mérito Naval, compete:

- velar pelo bom nome da Ordem;

- estudar as propostas que lhe forem apresentadas;

- decidir sobre os assuntos de interesse da Ordem;

- resolver sobre as exclusões de personalidades e corporações pertencentes à Ordem de acordo com os Artigos 27 e 42 deste Regulamento.

Art. 7º Ao Presidente efetivo e Chanceler da Ordem compete:

- presidir as sessões do Conselho;

- decidir "ad referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;

- submeter ao Grão-Mestre, sob a forma de Decreto, as propostas de nomeação, bem como as de promoção e exclusão dos agraciados;

- assinar os diplomas da Ordem.

Art. 8º

Ao Secretário do Conselho da Ordem do Mérito Naval, compete:

- convocar o Conselho, mediante ordem do Presidente efetivo, bem como preparar as sessões e todo expediente;

- providenciar o preparo dos diplomas;

- lavrar as atas das sessões

- promover a aquisição das medalhas e providenciar a sua guarda, conservação e distribuição;

- comunicar, por escrito, ao Secretário do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Naval e respectivos graus;

- elaborar o Almanaque da Ordem;

- ter sob sua guarda o arquivo da Ordem.

Art. 9º O Conselho da Ordem do Mérito Naval, cuja sede será no Gabinete do Ministro da Marinha em Brasília, reunir-se-á normalmente em dia da primeira semana do mês de outubro de cada ano e extraordinariamente quando, a critério do Presidente do Conselho, for julgado necessário.

CAPÍTULO IV

Dos Diplomas e Condecorações

Art. 10 Após publicação em Diário Oficial da União do Decreto de admissão ou promoção, o Chanceler da Ordem mandará expedir o competente diploma.

Parágrafo único. O Diploma da Ordem do Mérito Naval deverá conter o selo da Ordem aposto sobre a assinatura do Chanceler.

Art. 11 O Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem condecorarão os agraciados com a Grão-Cruz da Ordem do Mérito Naval.

§ 1º Os agraciados com os demais graus da Ordem do Mérito Naval serão condecorados por Oficiais Generais da Marinha, pertencentes à Ordem.

§ 2º As personalidades estrangeiras poderão ser condecoradas pelos representantes diplomáticos do Brasil no exterior.

Art. 12 Os brasileiros condecorados com a Ordem do Mérito Naval, ao Conselho da Ordem as insígnias do grau anterior.

CAPÍTULO V

Dos Quadros da Ordem

Art. 13 Os agraciados com a Ordem do...

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