DECRETO Nº 93325, DE 01 DE OUTUBRO DE 1986. Aprova o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior.

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DECRETO Nº 93.325, DE 1 DE OUTUBRO DE 1986.

Aprova o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Tarso Flecha de Lima

Aluizio Alves

REGULAMENTO DE PESSOAL DO SERVIÇO EXTERIOR

CAPíTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - O Serviço Exterior, essencial à execução da política exterior do Brasil, constitui-se do corpo de funcionários permanentes, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior, organizados em carreira e categoria funcional definidas e hierarquizadas.

Art. 2º - O Serviço Exterior é composto, em ordem hierárquica e de precedência, da Carreira de Diplomata e da categoria funcional de Oficial de Chancelaria.

Art. 3º - Aos funcionários da Carreira de Diplomata incumbem atividades de natureza diplomática e consular, em seus aspectos de representação, negociação, informação e proteção de interesses brasileiros no campo internacional.

Art. 4º - Aos funcionários da categoria funcional de Oficial de Chancelaria incumbem tarefas de apoio administrativo às atividades de natureza diplomática e consular, na Secretaria de Estado e no exterior.

Art. 5º - O regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior é o definido na Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e, subsidiariamente, o dos funcionários públicos civis da União.

CAPíTULO II

Dos Cargos

Art. 6º - Os cargos de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior são providos em caráter efetivo.

Parágrafo único - É vedada a ascensão funcional para cargo da Carreira de Diplomata.

Art. 7º - A nomeação para cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior far-se-á em classe inicial, obedecida a ordem de classificação dos habilitados em concurso público de provas, e, no caso de curso de preparação, a ordem de classificação final.

Art. 8º - Não serão nomeados os candidatos que, embora aprovados em concurso público, venham a ser considerados, em exame de suficiência física e mental, inaptos para o exercício de cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior.

Art. 9º - Os funcionários do Serviço Exterior serão empossados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, quando nomeados pelo Presidente da República, e pelo dirigente do órgão de pessoal, nos demais casos.

Parágrafo único - O prazo para a posse nos cargos do Serviço Exterior é de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do ato de provimento.

Art. 10 - O funcionário nomeado para cargo inicial de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior fica sujeito a estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício, com o objetivo de avaliar suas aptidões e capacidade para o exercício do cargo.

§ 1º - Para a avaliação das aptidões e da capacidade do funcionário para o exercício de cargo de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior serão observados os seguintes procedimentos:

I - com antecedência de 4 (quatro) meses da conclusão do estágio probatório, o órgão de pessoal colherá pareceres de todos os chefes imediatos aos quais o funcionário se tenha subordinado por período mínimo de 3 (três) meses, na Secretaria de Estado ou em missão no exterior;

II - de posse dos pareceres referidos no inciso anterior e de outros elementos pertinentes, o dirigente do órgão de pessoal opinará, elevando o assunto à consideração do Secretário-Geral das Relações Exteriores;

III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores submeterá seu parecer ao Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IV - desse parecer, se contrário à confirmação, será dada vista ao funcionário pelo prazo de 5 (cinco) dias; e

V - julgando o parecer e a defesa, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Presidente da República o respectivo decreto.

§ 2º - O funcionário do Serviço Exterior que não for aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se gozar de estabilidade no Serviço Público Federal, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, desde que vago este.

Art. 11. - Reversão é o reingresso, em carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, de funcionário aposentado por invalidez, quando julgado apto.

§ 1º - Não poderá reverter o inativo que não preencher as condições específicas de carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior estabelecidas em lei e em normas regulamentares.

§ 2º - Inexistindo vaga, o funcionário que reverter aguardará a existência de nova vaga e, se extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á a reversão no resultante da transformação ou em outro de vencimento e atribuições equivalentes.

CAPíTULO III

Da Lotação e da Remoção

Art. 12. - Os funcionários do Serviço Exterior servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado compõe-se dos órgãos do Ministério das Relações Exteriores sediados no território nacional.

§ 2º - Consideram-se postos no exterior as repartições do Ministério das Relações Exteriores sediadas em país estrangeiro.

Art. 13. - Os postos no exterior serão classificados, para fins de remoção, em grupos A, B e C, segundo o grau de representatividade da missão e as condições específicas de vida na sede.

§ 1º - A classificação dos postos em grupos far-se-á mediante ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, por proposta da Comissão de Coordenação.

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos arts. 61, 63, 65 e 83, prevalecerá a classificação estabelecida para o posto de destino na data de publicação do ato que remover o funcionário.

Art. 14. - A lotação numérica de cada posto será fixada por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante proposta da Comissão de Coordenação.

§ 1º - O funcionário do Serviço Exterior somente poderá ser removido para posto no qual se verifique claro de lotação em sua classe ou grupo de classes.

§ 2º - No caso dos funcionários do Serviço Exterior, a lotação poderá indicar, além do Chefe do Posto e do número de Ministros de Primeira Classe e de Segunda Classe, apenas a quantidade global de Diplomatas e Oficiais de Chancelaria que deverão ter exercício em cada posto no exterior.

§ 3º - Ficarão a critério da Administração a conveniência e a oportunidade do preenchimento de claro de lotação em posto no exterior.

Art. 15. - A promoção de funcionário em missão permanente no exterior não abrirá, nem preencherá, claro de lotação no posto enquanto nele permanecer o funcionário promovido.

Art. 16. - O funcionário em serviço no exterior cumprirá missão permanente, transitória ou eventual, nos termos da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Art. 17. - Mediante a remoção, o funcionário em efetivo exercício é mandado servir em missão permanente no exterior ou, estando no exterior, mandado servir na Secretaria de Estado ou em outro posto no exterior.

Parágrafo único - O ato de remoção para posto no exterior mencionará o cargo ou função a ser exercido pelo funcionário removido.

Art. 18. - São competentes para remover:

I - o Presidente da República, quando se tratar de Diplomata das classes de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e de titular de Repartição Consular de Carreira;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, quando se tratar de Diplomata das demais classes;

III - o Secretário-Geral das Relações Exteriores, quando se tratar de Oficial de Chancelaria ou de servidor não pertencente a carreira ou categoria funcional do Serviço Exterior, nos termos do art. 88.

§ 1º - A nomeação e a dispensa dos Chefes de Missão Diplomática permanente designados na forma do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dos Vice-Cônsules admitidos na forma do Decreto nº 88.532, de 3 de junho de 1983, acarretarão, automaticamente, sua remoção para posto no exterior ou de regresso ao Brasil.

§ 2º - No caso da dispensa prevista no parágrafo anterior, caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores fixar a data de partida do Chefe de Missão Diplomática permanente ou do Vice-Cônsul, a qual não poderá estender-se além do estabelecido no art. 23, caput.

§ 3º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores removerá, para a Secretaria de Estado, o Ministro de Primeira Classe e o Ministro de Segunda Classe ao término de permanência no exterior como Chefe de Missão Diplomática ou Ministro-Conselheiro e os titulares de Repartição Consular de Carreira.

§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a remoção implicará automaticamente a dispensa do ocupante do cargo ou função no exterior para o qual havia sido nomeado ou designado.

Art. 19. - Nas remoções da Secretaria de Estado para posto no exterior e de um para outro posto no exterior, procurar-se-á compatibilizar a conveniência da Administração com o interesse profissional do funcionário do Serviço Exterior.

§ 1º - Exceto nos casos de nomeação de Chefe de Missão Diplomática permanente, nenhum funcionário do Serviço Exterior será designado para missão permanente sem que lhe seja assegurada, mediante prévia consulta por comunicação oficial, manifestação de preferência...

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