DECRETO Nº 59394, DE 14 DE OUTUBRO DE 1966. Aprova o Regulamento para o 'presidio da Marinha'.

DECRETO Nº 59.394, DE 14 DE OUTUBRO DE 1966.

Aprova o Regulamento para o ?Presídio da Marinha?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o ?Presídio da Marinha?, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Zilmar de Araripe Macedo

REGULAMENTO PARA O ?PRESÍDIO DA MARINHA?

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Dos Fins

Art. 1º

O Presídio da Marinha (PM), criando pelo Decreto nº 59.317, de 28 de setembro de 1966, é o estabelecimento da Marinha Brasileira que tem por finalidade exercer a guarda do pessoal militar, condenado à pena inferior a dois (2) anos, em sentença passada em julgado, ou que esteja à disposição da Justiça Militar ou Civil.

Art. 2º

Ao Presídio da Marinha cabe também:

I - A guarda dos funcionários civis do Ministério da Marinha, a disposição da Justiça Militar;

II - O cumprimento das determinações da Justiça relativas a presos;

III - A ação social no sentido de recuperação dos presos.

Parágrafos único. O Presídio da Marinha poderá receber militares da MB que estejam respondendo a Inquérito Policial Militar ou que tenham sido punidos disciplinarmente, com prisão rigorosa, sempre que houver vaga em prisão destinada a tal fim.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Da Organização

Art. 3º

O Presídio da Marinha é subordinado militarmente ao Comandante do 1º Distrito Naval e administrativamente, ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

Art. 4º

O Presídio da Marinha, dirigido por um Diretor (PM-01), auxiliado por um Vice-Diretor (PM-02) e assessorado por um Conselho Técnico (PM-03), um Conselho Econômico (PM-04)e por um Assistente Jurídico (PM-05), compreende três (3) Divisões a saber:

I - Divisão de Serviços Gerais (PM-10);

II - Divisor de Assistência ao Prêso (PM-20);

III - Divisão de Intendência (PM-30).

§ 1º O Presídio da Marinha dispõe de uma Secretaria (PM-021), diretamente subordinada ao Vice-Diretor.

§ 2º O Presídio da Marinha dispõe ainda de uma Companhia Presidiária (PM-022), comandada pelo Vice-Diretor, responsável pelos presos e detidos e pela Segurança do PM.

CAPÍTULO III Artigos 5 e 6

Do...

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