DECRETO Nº 59317, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966. Cria o 'presidio da Marinha', e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 59.317, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966.

Cria o ?Presídio da Marinha? e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Fica criado o ?Presídio da Marinha?, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, destinado e exercer a guarda do pessoal militar, condenado à pena inferior de dois (2) anos, em sentença passado em julgado, ou que esteja à disposição da Justiça Militar ou Civil.

Art. 2º

O Presídio da Marinha fica subordinado, militarmente, ao Comandante do 1º Distrito Naval e administrativamente, ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

Art. 3º

O Presídio da Marinha terá sua organização definida no respectivo Regulamento, a ser apresentado pelo Ministério da Marinha, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados a partir da publicação dêste Decreto.

Art. 4º

Fica revogado o art. 19 e seu parágrafo único do Regulamento para o Corpo de Fuzileiros Navais, aprovado pelo Decreto nº 27.956, de 4 de abril de 1950.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Zilmar de Araripe Macedo

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT